Legislação Informatizada - LEI Nº 12.134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009 - Publicação Original

LEI Nº 12.134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

Altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei altera o art. 20 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil.

     Art. 2º O art. 20 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ..................................................................................

Parágrafo único. A validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos, aplicando-se esta exigência somente a cidadãos de países onde seja verificada a limitação recíproca." (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Tarso Genro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/2009, Página 1 (Publicação Original)