Legislação Informatizada - LEI Nº 12.124, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 - Publicação Original

LEI Nº 12.124, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a instituição do dia 18 de março como data comemorativa do Dia Nacional da Imigração Judaica e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei tem por objetivo instituir data para a comemoração da contribuição do povo judeu na formação da cultura brasileira.

     Art. 2º Fica instituído o dia 18 de março como o Dia Nacional da Imigração Judaica.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/2009, Página 1 (Publicação Original)