Legislação Informatizada - LEI Nº 12.121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009 - Publicação Original

LEI Nº 12.121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

Acrescenta o § 3º ao art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

     Art. 1º Esta Lei acrescenta o § 3º ao art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

     Art. 2º O art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 83. ..................................................................................
................................................................................................

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas." (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

     Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/2009, Página 1 (Publicação Original)