Legislação Informatizada - LEI Nº 12.119, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009 - Publicação Original
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LEI Nº 12.119, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009
Altera o art. 2º da Lei nº 11.337, de 26 de julho de 2006, para melhor detalhar a abrangência da exigência nele contida e para adequar a nomenclatura empregada aos padrões técnicos estabelecidos.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.337, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras.
Parágrafo único. O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.337, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Jorge
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/2009
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/2009, Página 1 (Publicação Original)