Legislação Informatizada - LEI Nº 12.119, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009 - Publicação Original

LEI Nº 12.119, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

Altera o art. 2º da Lei nº 11.337, de 26 de julho de 2006, para melhor detalhar a abrangência da exigência nele contida e para adequar a nomenclatura empregada aos padrões técnicos estabelecidos.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.337, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras.

Parágrafo único. O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Jorge


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/2009, Página 1 (Publicação Original)