Legislação Informatizada - LEI Nº 12.086, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009 - Veto
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LEI Nº 12.086, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nºs 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nºs 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºs 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 903, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 222, de 2009 (nº 5.664/09 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nºs 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nºs 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºs 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto o dispositivo abaixo transcrito:
§ 2º do art. 117
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Art. 119.
I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados contribuintes, 1 (um) servidor;
II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados contribuintes, 2 (dois) servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados contribuintes, 3 (três) servidores.
Parágrafo único. A licença será concedida pelo Comandante-Geral da respectiva Instituição."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/2009, Página 12 (Veto)