Legislação Informatizada - LEI Nº 12.083, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009 - Publicação Original

LEI Nº 12.083, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009

Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e à Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

     I - destinados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

a) 14 (quatorze) DAS-5;
b) 63 (sessenta e três) DAS-4;
c) 84 (oitenta e quatro) DAS-3;
d) 3 (três) DAS-2; e

     II - destinados à Fundação Nacional do Índio - FUNAI:

a) 4 (quatro) DAS-4;
b) 18 (dezoito) DAS-3; e
c) 63 (sessenta e três) DAS-2.

     Art. 2º O Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão criados por esta Lei nas estruturas regimentais do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Funai.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
João Bernardo de Azevedo Bringel
Patrus Ananias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/2009, Página 3 (Publicação Original)