Legislação Informatizada - LEI Nº 12.083, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009 - Publicação Original
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LEI Nº 12.083, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e à Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - destinados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
II - destinados à Fundação Nacional do Índio - FUNAI:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - destinados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
| a) | 14 (quatorze) DAS-5; |
| b) | 63 (sessenta e três) DAS-4; |
| c) | 84 (oitenta e quatro) DAS-3; |
| d) | 3 (três) DAS-2; e |
II - destinados à Fundação Nacional do Índio - FUNAI:
| a) | 4 (quatro) DAS-4; |
| b) | 18 (dezoito) DAS-3; e |
| c) | 63 (sessenta e três) DAS-2. |
Art. 2º O Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão criados por esta Lei nas estruturas regimentais do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Funai.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
João Bernardo de Azevedo Bringel
Patrus Ananias
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/2009
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/2009, Página 3 (Publicação Original)