Legislação Informatizada - LEI Nº 12.064, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009 - Publicação Original
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LEI Nº 12.064, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a criação do Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, bem como da Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.
Art. 2º É instituído o dia 28 de janeiro de cada ano como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.
Art. 3º É instituída a Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, que incluirá a data estabelecida no art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Carlos Lupi
Erenice Guerra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/2009, Página 1 (Publicação Original)