Legislação Informatizada - LEI Nº 12.064, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009 - Publicação Original

LEI Nº 12.064, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009

Dispõe sobre a criação do Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, bem como da Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei institui o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.

     Art. 2º É instituído o dia 28 de janeiro de cada ano como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.

     Art. 3º É instituída a Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, que incluirá a data estabelecida no art. 2º.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Carlos Lupi
Erenice Guerra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/2009, Página 1 (Publicação Original)