Legislação Informatizada - LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - Veto

LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais; altera as Leis nºs 11.786, de 25 de setembro de 2008, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.882, de 23 de dezembro de 2008, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 10.925, de 23 de julho de 2004, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.893, de 13 de julho de 2004, 9.454, de 7 de abril de 1997, 11.945, de 4 de junho de 2009, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 11.326, de 24 de julho de 2006, 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.984, de 17 de julho de 2000, e 11.772, de 17 de setembro de 2008, a Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga a Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 13 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 861, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2009 (MP nº 462/09), que "Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais; altera as Leis nºs 11.786, de 25 de setembro de 2008, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.882, de 23 de dezembro de 2008, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 10.925, de 23 de julho de 2004, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.893, de 13 de julho de 2004, 9.454, de 7 de abril de 1997, 11.945, de 4 de junho de 2009, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 11.326, de 24 de julho de 2006, 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.984, de 17 de julho de 2000, e 11.772, de 17 de setembro de 2008, a Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga a Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 13 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Controladoria-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 6º do art. 1º.

"§ 6º Fica autorizado o parcelamento pelo Poder Executivo, em até 120 (cento e vinte)" parcelas iguais e sucessivas, corrigidas na forma da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, de todos os débitos dos Municípios oriundos de recebimento de recursos da União, referentes a convênios, cujas prestações de contas não foram realizadas até 31 de dezembro de 2008, passando os Municípios à condição de adimplentes, após o requerimento de parcelamento dos referidos débitos ter sido protocolado."

Razões do veto

"O dispositivo, tal como está redigido, privilegia os entes que não prestaram contas dos recursos recebidos em detrimento dos que o fizeram e ainda detêm saldo a devolver à União. Da mesma forma, desconsidera o objetivo precípuo das transferências de recursos federais que é assegurar a promoção de políticas públicas de forma descentralizada. O dispositivo, assim, fomenta não só a omissão no dever de prestar contas como estimula o potencial desatendimento das necessidades das populações. Também de anotar que o parcelamento em questão poderia ser entendido com operação de crédito entre entes federados, o que é expressamente vedado pelo art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, deve-se ressaltar que o prazo de 120 meses para parcelamento ultrapassa dois mandatos eletivos, o que dificultaria o eventual resgate de valores do administrador municipal omisso, contrariando a moralidade administrativa e o interesse público."

     Os Ministérios das Cidades e dos Transportes manifestaramse pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 2º e 3º do art. 7º-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, incluído pelo art. 4º do projeto de lei de conversão

"§ 2º Considera-se juridicamente interessado o Estado ou o Município nos casos nos quais haja necessidade de cumprimento da legislação estadual ou municipal nas áreas definidas no § 1º.

§ 3º O convênio de que trata o caput poderá ser celebrado diretamente:

I - com o Estado e com o Município quando, no respectivo porto ou terminal alfandegado, existir carreira própria de guarda portuária, que, nesta hipótese, ficará responsável pela autuação das infrações;

II - com entidades públicas que tenham por finalidade a fiscalização das infrações portuárias que, nesta hipótese, ficarão responsáveis pela autuação das infrações."
Razões dos vetos

"A manutenção dos parágrafos pode levar à interpretação equivocada de que Estados e Municípios poderiam legislar sobre trânsito, matéria de competência privativa da União, conforme o art. 22, XI, da Constituição. Ademais, dado o constante no caput do próprio art. 7º-A, o conteúdo dos parágrafos é despiciendo para a eficácia da norma proposta."     Ouvidos, também, os Ministérios da Fazenda e da Previdência Social manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 8º 

"Art. 8º O art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 18: 'Art. 1º ..................................................................................
...................................................................................................

§ 18. O parcelamento de que trata este artigo será atualizado mensalmente pela média aritmética dos valores respectivos da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para Títulos Federais referentes a cada mês.'"
Razões do veto

"A medida não é conveniente à Administração Pública. Não faz sentido oferecer mais uma desoneração fiscal ao contribuinte quando já há previsão, na própria Lei nº 11.941, de 2009, de vários benefícios para quem aderir ao parcelamento. O dispositivo, ademais, cria, sem qualquer precedente, um índice de atualização monetária incidente sobre os débitos parcelados equivalente à média da TJLP e da SELIC. De anotar que dispositivo de teor semelhante já foi objeto de veto na conversão da Medida Provisória nº 449, de 2008."Art. 12. 

"Art. 12. Fica acrescido ao art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o seguinte § 12: 'Art. 25. ..................................................................................
................................................................................................

§ 12. Não integram a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento nem o produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.'(NR)"
Razões do veto

"Proposição semelhante já foi objeto de veto na conversão da Medida Provisória nº 447, de 2008, lá ficando consignado que o dispositivo em questão compromete a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência, em desconformidade com o previsto no caput do art. 201 da Constituição Federal. Além disso, não há previsão da correspondente fonte de custeio para compensar a redução da base-de-cálculo da contribuição, em desobediência ao que preconiza o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal."
Art. 18. 

"Art. 18. A despesa do empregador com a contratação de planos de saúde ou seguro de saúde, total ou parcial, para os seus empregados, no que se refere à contribuição do empregador:

I - não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do empregado para quaisquer efeitos;

II - não constituirá base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

III - não se configurará como rendimento tributável do trabalhador."
Razões do veto

"O dispositivo não atende o interesse público porque permite a contratação de planos de saúde exclusivos sem universalidade e a custos indeterminados, com custeio parcial, através de renúncia fiscal, de toda a coletividade. Outrossim, da forma como está redigido, pela generalidade do dispositivo, resta dificultada a fiscalização pelos órgãos arrecadatórios e de controle."Art. 20. 

"Art. 20. O CRDPM terá por finalidade proceder ao encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social decorrentes, entre outros, de:

I - valores referentes à compensação financeira entre os regimes de previdência de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

II - valores pagos, indevidamente, a título de contribuição previdenciária dos agentes eletivos federais, estaduais ou municipais, previstos na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e suspensa a sua execução pela Resolução do Senado Federal nº 26, de 2005;

III - valores prescritos, assim considerados em razão da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário;

IV - valores apurados em razão da redução do saldo devedor, de readequação dos percentuais de retenção ou de valores das parcelas de amortização nas prestações vincendas;

V - outros valores não previstos nos incisos I a IV.

Parágrafo único. Para proceder ao encontro de contas referido no caput deste artigo, o Poder Executivo apresentará demonstrativos discriminativos com os valores de seus créditos e débitos previdenciários perante cada município, que poderão ser impugnados no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, prorrogáveis por igual período."
Razões do veto

"Dispositivos semelhantes já foram objeto de veto quando da conversão da Medida Provisória nº 457, de 2009, lá ficando consignado que os dispositivos permitiam, genericamente, a compensação de créditos e débitos previdenciários sem levar em consideração a personalidade jurídica dos órgãos de previdência criados por alguns municípios, o que descaracterizaria o instituto jurídico da compensação, que não admite a falta de identidade entre os devedores recíprocos. A norma proposta, tanto quanto no caso da Medida Provisória nº 457, de 2009, além de encerrar normas com termos vagos e generalistas, o que contraria o interesse público e a segurança jurídica, desconsidera regramentos específicos já editados para atender tanto as compensações entre os diversos regimes de previdência social quanto os débitos de natureza tributária dos municípios referentes às contribuições destinadas à seguridade social."Art. 19. 

"Art. 19. Fica criado o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária dos Municípios - CRDPM, órgão colegiado, em cuja composição fica assegurada a participação de entidade nacional de representação da maioria dos Municípios brasileiros."Razões do veto

"Em consequência do veto ao art. 20."     O Ministério da Fazenda opinou ainda pelo veto aos dispositivos abaixo transcritos: 

Art. 9º 

"Art. 9º O art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10, 2209.00.00 e 3824.9029-EX 01, todos da NCM, destinadas à alimentação humana, animal ou à fabricação de biodiesel, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
.................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................
.................................................................................................

IV - 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para as matérias-primas de origem vegetal destinadas à fabricação do biodiesel.
.............................................................................................'(NR)"
Razões do veto

"O dispositivo pretende instituir a possibilidade da apuração de um crédito não-cumulativo presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social quando da aquisição de produtos de origem vegetal ou animal para produção de biodiesel. A concepção da criação do crédito presumido sempre esteve ligada a insumos de elaboração de produtos alimentícios. O que se pretende com a inserção do art. 8º é estender a sistemática de apuração de crédito presumido para o biodiesel. Ao criar a apuração, pelas agroindústrias, de crédito presumido para a produção do biodiesel não compensável e não ressarcível, a exportação de produtos finais agropecuários fica prejudicada. Isso se dá pois, sob o ponto de vista fiscal, torna-se economicamente mais interessante exportar o insumo em estado bruto (operação desonerada), industrializar no exterior (em países de tributação mais favorecida), e importar o produto final (importação tributada, mas que gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação). Cumpre destacar que o dispositivo não atende aos requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em especial ao disposto no caput do seu art. 14. De anotar, por fim, que texto do mesmo teor já foi objeto de veto na conversão da Medida Provisória nº 449, de 2008."Art. 40. 

"Art. 40. A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 2º-A. Poderão ser pagos ou parcelados, nas condições previstas neste artigo e nesta Lei, os débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e os oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados - NT.

§ 1º Os débitos de que trata o caput deste artigo poderão ser pagos ou parcelados em até 12 (doze) prestações mensais com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 90% (noventa por cento) das multas isoladas, de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal.

§ 2º As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento ou parcelamento nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios.

§ 3º Fica assegurado aos contribuintes que realizam a apuração do Imposto de Renda pelo lucro real anual, o direito à apuração de balanço especial a ser levantado para a adesão ao parcelamento de que trata este artigo.

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.

§ 5º A opção pela extinção do crédito tributário na forma deste artigo não exclui a possibilidade de adesão ao parcelamento previsto nesta Lei.

§ 6º Será observado o prazo decadencial previsto no art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nas compensações realizadas com o incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e decorrentes da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados - NT.'
'Art. 2º-B. Será reconhecido o direito de crédito de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e alterações posteriores, para exportações realizadas até o ano de 1990, para os litígios, administrativos ou judiciais, instaurados até a data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Os créditos atualizados serão calculados pela alíquota de 15% (quinze por cento), aplicada sobre o valor FOB das mercadorias exportadas, excluídos os valores relativos a drawback.'
'Art. 4º .....................................................................................

Parágrafo único. Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei.' 'Art. 6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer- se das prerrogativas dos arts. 1º a 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.
.............................................................................................'
 'Art. 9º As reduções previstas nos arts. 1º a 3º desta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos nos arts. 1º a 3º desta Lei, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.' 'Art. 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei:
...............................................................................................'
'Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º desta Lei as disposições do § 1º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se lhes aplicando o disposto no art. 14 da mesma Lei.'(NR)"Razões do veto

"A introdução do art. 2º-A no âmbito da Lei nº 11.941, de 2009, pode levar a possíveis divergências de interpretação, ensejando a continuidade de discussões em torno da forma de aproveitamento do crédito-prêmio. Tal fato contraria o interesse público, uma vez que o objetivo das regras constantes do artigo em questão é justamente estancar as discussões acerca desse benefício fiscal. Observe-se que os §§ 2º e 4º do artigo proposto introduzem hipóteses de aproveitamento de prejuízos fiscais do IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL na quitação de débito do parcelamento sem, contudo, estabelecer um limite temporal para esse aproveitamento. Saliente-se que o fisco somente tem conhecimento dos prejuízos fiscais e bases de cálculos negativas referentes a períodos de apuração terminados em 31/12/2008, por constarem de declarações já entregues. Sem o conhecimento dos valores dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas cujo aproveitamento é autorizado pelos parágrafos em questão, não é possível sequer estimar o efeito do dispositivo no Orçamento da União. O § 3º, por sua vez, traz insegurança jurídica por não definir o conteúdo do chamado 'balanço especial' ou mesmo sua finalidade específica, podendo ensejar, inclusive, o entendimento de que seria possível a geração da prejuízos específicos para a quitação de débitos do parcelamento. Outro dispositivo a ser mencionado é o § 6º do novo artigo proposto, que dispõe sobre a aplicação indiscriminada do prazo decadencial previsto no art. 173 do Código Tributário Nacional - CTN às compensações realizadas com a utilização dos créditos nele mencionados. O dispositivo desconsidera as hipóteses de dívida confessada, quando seriam aplicáveis, tão-somente, as regras relativas à prescrição, regulada no art. 174 do CTN. A regra, assim, padece de vício de constitucionalidade, uma vez que traria inovação, por via transversa, ao instituto da decadência, que é matéria reservada à lei complementar, a teor do disposto no art. 146, III, 'b', da Constituição. Além disso, a redação do dispositivo pode gerar dúvidas de interpretação. Ao tratar de prazo decadencial, ele não deveria se referir a compensações efetuadas, mas sim aos valores dos tributos que deixaram de ser recolhidos em função das compensações. Ademais, a redação utilizada poderia levar ao entendimento equivocado de que se estabelece um novo prazo para o exercício do direito de compensação. Quanto ao conteúdo do art. 2º-B, de observar que o reconhecimento indiscriminado do direito ao crédito até 1990, a partir da data da edição da lei de conversão, não leva em consideração a autoridade das decisões judiciais já expedidas, tanto quanto o instituto jurídico da decadência. Com relação à alíquota de 15% (quinze por cento) prevista no parágrafo único do dispositivo, cabe ressaltar que essa seria a alíquota máxima a que poderia chegar o benefício, segundo a legislação original. Assim, o artigo adota critério mais vantajoso do que o estabelecido originalmente, podendo ensejar discussões sobre o percentual aplicado no passado, visto que o dispositivo tem efeitos retroativos. Por fim, de anotar que os demais dispositivos do art. 40 do projeto de lei de conversão que modificam a Lei nº 11.941, de 2009, restam prejudicados tendo em vista o contido no veto aos arts. 2º-A e 2º-B."     Os Ministérios da Previdência da Social, da Fazenda e do Trabalho e Emprego manifestaram-se ainda pelo veto ao dispositivo abaixo:

Art. 15. 

"Art. 15. Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, validando-se inclusive para fins de não incidência da contribuição previdenciária, aos pagamentos efetuados, em espécie, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de julho de 2009, para os gastos de transporte do trabalhador, limitados ao valor da tarifa integral de seu deslocamento.

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho de pagamento de Vale- Transporte em desacordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985."
Razões do veto

"O dispositivo promove perdão legal, com imprevisíveis efeitos retroativos, de prática que jamais foi autorizada pela legislação, sendo corrente na doutrina e na jurisprudência que o vale-transporte é benefício que não integra o salário-de-contribuição somente quando pago na forma da Lei nº 7.418, de 1985. Outrossim, o dispositivo contraria os princípios constitucionais da contributividade (art. 195, caput) e da contraprestação (art. 195, § 5º)."     O Ministério dos Transportes opinou pelo veto ao dispositivo abaixo:

Art. 7º 

"Art. 7º O art. 19 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 19. Para apoiar a transferência definitiva do domínio da Malha Rodoviária Federal para os Estados, prevista na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2012, recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas e para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários.

§ 1º As obras de que trata o caput poderão ser executadas independentemente de solicitação ou de celebração de convênios com as unidades da Federação que tiveram rodovias transferidas na forma da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002.
§ 2º (Revogado).'(NR)"
Razões do veto

"A autorização ao DNIT para uso de recursos federais para apoio à transferência definitiva da malha federal para os Estados até 31 de dezembro de 2010 já consta da vigente Lei nº 11.314, de 2009. O texto hoje vigente melhor atende ao interesse público, visto que é mais abrangente que o proposto no projeto lei de conversão. Com efeito, o texto atual outorga ao DNIT a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos."     O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestou-se pelo veto ao dispositivo abaixo:

Art. 14. 

"Art. 14. O art. 17 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 17. ...................................................................................

I - .............................................................................................
...................................................................................................
c) 77% (setenta e sete por cento) do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro na navegação de longo curso não inscrita no REB, de que trata a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e
d) 44% (quarenta e quatro por cento) do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo curso inscrita no REB, de que trata a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

II - ...........................................................................................
a) 14% (catorze por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação não estiver inscrita no REB;
b) 47% (quarenta e sete por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação estiver inscrita no REB;
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§ 8º No fomento ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da Indústria Naval, a navegação interior será priorizada na liberação dos recursos a conta das ações "Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação" e "Incentivo às Empresas Brasileiras", integrantes da unidade orçamentária "Fundo da Marinha Mercante - FMM", do Ministério dos Transportes, no orçamento geral da União - OGU, em conformidade com o disposto nesta Lei.'(NR)"
Razões do veto

"Apesar de aumentar os recursos disponíveis para o Fundo da Marinha Mercante, a alteração legal reduz os recursos destinados às empresas de navegação para fazer reparos e atender a crescente demanda do setor em meio a financiamentos planejados com a expectativa desses recursos. Consequentemente, o benefício ao Fundo não seria significativo se comparado ao impacto negativo da mudança para as empresas de navegação no atual momento."     O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou- se ainda pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 1º do art. 3º da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008 alterado pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

"§ 1º O CPFGCN contará com representantes do Ministério da Fazenda, cujo representante o presidirá, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministério dos Transportes e da Casa Civil da Presidência da República."Razões do veto

"A composição inicial do Comitê de Participação do FGCN previa apenas a participação de órgãos centrais da Administração Pública Federal, de forma a manter a discussão no âmbito do Comitê equidistante dos interesses setoriais. Esse entendimento não impede, logicamente, a participação dos diversos órgãos na discussão de questões de seu interesse."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/2009, Página 32 (Veto)