Legislação Informatizada - LEI Nº 12.041, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 12.041, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a revisão do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, fica reajustado em:
I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;
II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
João Bernardo de Azevedo Bringel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/10/2009, Página 1 (Publicação Original)