Legislação Informatizada - LEI Nº 12.040, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009 - Publicação Original
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LEI Nº 12.040, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009
Altera o art. 2º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, para incluir o Ceará na área de atuação da Codevasf, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, modificado pela Lei nº 9.954, de 6 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão, Ceará e no Distrito Federal, podendo instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e representação."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, modificado pela Lei nº 9.954, de 6 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Geddel Vieira Lima
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/2009
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/2009, Página 2 (Publicação Original)