Legislação Informatizada - LEI Nº 12.039, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009 - Publicação Original
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LEI Nº 12.039, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009
Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:
Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:
"Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:
Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/2009
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/2009, Página 2 (Publicação Original)