Legislação Informatizada - LEI Nº 12.029, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009 - Publicação Original

LEI Nº 12.029, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica criada a Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, de natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina.

     Art. 2º A UFFS terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi, abrangendo, predominantemente, o norte do Rio Grande do Sul, com campi nos Municípios de Cerro Largo e Erechim, o oeste de Santa Catarina, com campus no Município de Chapecó, e o sudoeste do Paraná e seu entorno, com campi nos Municípios de Laranjeira do Sul e Realeza.

     Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFFS, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.

     Art. 4º O patrimônio da UFFS será constituído pelos bens e direitos que venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares.

     § 1º Só será admitida a doação à UFFS de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

     § 2º Os bens e direitos da UFFS serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

     Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFFS bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento integrantes do patrimônio da União.

     Art. 6º Os recursos financeiros da UFFS serão provenientes de:

     I - dotações consignadas no orçamento da União;

     II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por entidades públicas ou particulares;

     III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

     IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e

     V - outras receitas eventuais.

     Parágrafo único. A implantação da UFFS fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.

     Art. 7º A administração superior da UFFS será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

     § 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFFS.

     § 2º O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

     § 3º O estatuto da UFFS disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

     Art. 8º Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFFS, 500 (quinhentos) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior e os cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação descritos no Anexo desta Lei.

     Art. 9º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, 52 (cinquenta e dois) cargos de Direção - CD e 185 (cento e oitenta e cinco) Funções Gratificadas - FG, necessários para compor a estrutura regimental da UFFS, sendo:

     I - 1 (um) CD-1, 1 (um) CD-2, 20 (vinte) CD-3 e 30 (trinta) CD-4; e

     II - 50 (cinquenta) FG-1, 50 (cinquenta) FG-2, 35 (trinta e cinco) FG-3, 35 (trinta e cinco) FG-4 e 15 (quinze) FG-5.

     Art. 10. O provimento dos cargos criados nos termos dos arts. 8º e 9º fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme disposto no

     § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

     Art. 11. Ficam criados os cargos de Reitor e de Vice-Reitor da UFFS.

     Parágrafo único. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFFS seja implantada na forma de seu estatuto.

     Art. 12. Até o preenchimento de 70% (setenta por cento) dos seus cargos de provimento efetivo, a UFFS poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, estaduais e municipais, nos termos do inciso II do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Art. 13. A UFFS encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore .

     Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/09/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/2009, Página 1 (Publicação Original)