Legislação Informatizada - LEI Nº 12.026, DE 9 DE SETEMBRO DE 2009 - Publicação Original

LEI Nº 12.026, DE 9 DE SETEMBRO DE 2009

Institui o Dia Nacional de Luta contra Queimaduras.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É instituído o Dia Nacional de Luta contra Queimaduras, a ser comemorado em todo o território nacional, no dia 6 de junho de cada ano.

     Art. 2º O Ministério da Saúde é autorizado a estabelecer a Semana Nacional de Prevenção e Combate a Queimaduras, em data contígua ao dia 6 de junho de cada ano, com a finalidade de divulgar as medidas preventivas necessárias à redução da incidência de acidentes envolvendo queimados.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/2009, Página 1 (Publicação Original)