Legislação Informatizada - LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009 - Veto
Veja também:
LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009
Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.
MENSAGEM Nº 609, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 145, de 2004 (nº 6.415/05 na Câmara dos Deputados), que "Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica".
Ouvidos, os Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 1.211-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei
Parágrafo único. As doenças graves a que se refere o caput deste artigo constarão de listas elaboradas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atualizadas semestralmente." (NR)
Ouvidos, também, os Ministérios da Justiça, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 2º do art. 1.211-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de1973 - Código de Processo Civil, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei e § 3º do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acrescido pelo art. 4º do projeto de lei
"§ 3º Nas instâncias recursais, o julgamento independe de inclusão em pauta e deve ser finalizado no prazo máximo de 1 (um) mês, a contar da data de distribuição do processo."
O Ministério da Justiça manifestou-se também pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 3º do art. 1.211-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de1973 - Código de Processo Civil, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei e § 4º do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acrescido pelo art. 4º do projeto de lei
"§ 4º O descumprimento do regime de tramitação prioritária sujeitará o agente público responsável às penalidades previstas em lei e à reparação das perdas e danos sofridos pelo beneficiado."
Já os Ministérios da Justiça, da Fazenda e da Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso III do caput do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acrescido pelo art. 4º do projeto de lei
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/2009, Página 8 (Veto)