Legislação Informatizada - LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009 - Veto

LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009

Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.

MENSAGEM Nº 609, DE 29 DE JULHO DE 2009.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 145, de 2004 (nº 6.415/05 na Câmara dos Deputados), que "Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica".

     Ouvidos, os Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 1.211-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei

"Art. 1.211-A ..........................................................................

Parágrafo único. As doenças graves a que se refere o caput deste artigo constarão de listas elaboradas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atualizadas semestralmente." (NR)
Razão do veto

"A classificação de qualquer enfermidade como grave depende da análise das condições físicas e do estado de saúde do seu portador e não da doença em si. A maior parte delas apresenta estágios e graus de incapacidade variados, não sendo possível classificá-las objetivamente a partir de um critério de gravidade. Diante disso, a gravidade da enfermidade deve ser aferida pela autoridade judiciária em cada caso concreto, com base nas provas que acompanharão o requerimento de prioridade apresentado."

     Ouvidos, também, os Ministérios da Justiça, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 2º do art. 1.211-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de1973 - Código de Processo Civil, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei e § 3º do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acrescido pelo art. 4º do projeto de lei

"§ 2º Nas instâncias recursais, o julgamento independe de inclusão em pauta e deve ser finalizado no prazo máximo de 1 (um) mês, a contar da data de distribuição do processo no tribunal."

"§ 3º Nas instâncias recursais, o julgamento independe de inclusão em pauta e deve ser finalizado no prazo máximo de 1 (um) mês, a contar da data de distribuição do processo."
Razões dos vetos

"A fixação de prazo para o julgamento dos recursos que tramitam em regime de prioridade é ineficiente para assegurar a celeridade almejada, haja vista que inúmeros fatores, muitas vezes de ordem material e operacional, são causas da morosidade da tramitação processual e não podem ser superadas pelo simples estabelecimento de prazo máximo para julgamento. O mesmo pode-se dizer do § 3º do art. 69-A acrescido à Lei nº 9.784, de 1999, devendo-se ressaltar que o referido diploma já regulamenta a matéria de forma mais adequada, uma vez que, além de fixar o prazo máximo de trinta dias para o julgamento de recurso, prevê a possibilidade de sua prorrogação pelo mesmo período, ante justificativa explícita da administração, o que resguarda não apenas a celeridade, mas também o interesse do próprio beneficiário, em caso de necessidade de prazo maior para a conclusão da instrução e julgamento do recurso."

     O Ministério da Justiça manifestou-se também pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 3º do art. 1.211-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de1973 - Código de Processo Civil, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei e § 4º do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acrescido pelo art. 4º do projeto de lei

"§ 3º O descumprimento do regime de tramitação prioritária sujeitará o magistrado ou servidor público responsável às penalidades previstas em lei e à reparação das perdas e danos sofridos pelo beneficiado."

"§ 4º O descumprimento do regime de tramitação prioritária sujeitará o agente público responsável às penalidades previstas em lei e à reparação das perdas e danos sofridos pelo beneficiado."
Razões dos vetos

"De acordo com o texto constitucional, a pessoa jurídica de direito público responde diretamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes, mandamento que não foi observado pelos dispositivos em questão, os quais responsabilizam diretamente o agente público pelo dano causado em razão do descumprimento do regime de tramitação prioritária."

     Já os Ministérios da Justiça, da Fazenda e da Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso III do caput do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acrescido pelo art. 4º do projeto de lei

"III - pessoa portadora de moléstia profissional ou vítima de acidente de trabalho;"Razões do veto

"A atribuição do direito de prioridade na tramitação aos portadores de moléstia profissional ou vítima de acidente de trabalho abrangerá um universo de beneficiários excessivamente amplo e de difícil definição, o que coloca em risco os objetivos almejados pela própria proposta, uma vez que a extensão do benefício com tal amplitude inviabilizaria sua implementação."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/2009, Página 8 (Veto)