Legislação Informatizada - LEI Nº 11.976, DE 7 DE JULHO DE 2009 - Veto

LEI Nº 11.976, DE 7 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre a Declaração de Óbito e a realização de estatísticas de óbitos em hospitais públicos e privados.

MENSAGEM Nº 539, DE 7 DE JULHO DE 2009.

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei da Câmara nº 35, de 2002 (nº 1.043/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a Declaração de Óbito e a realização de estatísticas de óbitos em hospitais públicos e privados".

     Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Caput do art. 2º

"Art. 2º Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, e seus respectivos profissionais, ficam obrigados a preencher as Declarações de Óbito referentes às mortes ocorridas em suas dependências.
......................................................................................................."
Razões do veto

"De acordo com regulamentação do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Medicina, as declarações de óbitos resultantes de causas violentas ou com suspeitas de causas externas, assim compreendidas aquelas não naturais, devem ser emitidas pelos peritos médico-legais, os quais possuem a especialização necessária não apenas para diagnosticar a lesão, mas, principalmente, para elucidar as circunstâncias dos óbitos a partir do exame do cadáver e de informações médicas e policiais, o que é imprescindível para a apuração de eventuais responsabilidades, de maneira que não seria adequado atribuir essa competência a qualquer profissional do estabelecimento de saúde onde ocorrer o falecimento."      Ouvidos, os Ministérios da Saúde e da Justiça opinaram pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 3º  

"Art. 3º Em caso de óbito não hospitalar e na impossibilidade de contar com profissional médico no local, a Declaração de Óbito pode ser preenchida pelo cartório, delegacia de polícia ou outros órgãos oficiais das áreas da justiça ou saúde.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o cartório onde for assentado o óbito deve enviar uma das cópias da Declaração de Óbito para a secretaria de saúde estadual ou municipal, conforme dispuser a regulamentação, de sua jurisdição, para fins de elaboração de estatísticas sanitárias.

§ 2º Os cartórios devem realizar todas as ações necessárias para que seja eliminada a subnotificação de registros nos sistemas de informação de mortalidade do sistema de saúde."
Razões do veto

"Considera-se contrário ao interesse publico permitir que, além de cartórios, a Declaração de Óbito possa ser emitida também por delegacias de polícia, ou outros órgãos oficiais das áreas da justiça ou saúde, pois, atualmente, este é um documento cuja emissão é de competência exclusiva do médico, salvo situações excepcionais, conforme regulamentado pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Federal de Medicina. Além disso, o § 2º do dispositivo em comento possui caráter genérico, o que impede a definição dos meios e procedimentos adequados para o alcance dos fins almejados pela norma."     O Ministério da Justiça manifestou-se também pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 6º  

"Art. 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os cartórios e outros órgãos notificadores que descumprirem os preceitos desta Lei ficam sujeitos às sanções abaixo especificadas, aplicadas pelos respectivos agentes fiscalizadores:

I - advertência;

II - multa de dez a mil salários mínimos;

III - suspensão de trinta dias a tempo indeterminado;

IV - suspensão do recebimento de verbas federais, quando cabível;

V - cancelamento da licença e/ou autorização de funcionamento."
Razões do veto

"A imprecisão do caput do art. 6º quanto aos agentes a quem eventualmente se aplicariam as sanções descritas ('os cartórios e outros órgãos notificadores'), por si só já ensejaria contrariedade ao interesse público, pela insegurança jurídica gerada. Além disso, a Lei nº 8.935, de 1994, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, já prevê as infrações disciplinares e respectivas penalidades a que se sujeitam os delegatários deste serviço, de maneira muito semelhante àquela contida no dispositivo em questão."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/2009, Página 7 (Veto)