Legislação Informatizada - LEI Nº 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009 - Veto

LEI Nº 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009

Altera e acresce dispositivos às Leis nºs 9.639, de 25 de maio de 1998, e 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; bem como acresce dispositivo à Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para simplificar o tratamento dado às cobranças judiciais da dívida ativa quando, da decisão que ordene o seu arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional; dá nova redação ao art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispensar a apresentação da Certidão Negativa de Débito em caso de calamidade pública ou para recebimento de recursos para projetos sociais, ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, para uniformizar a atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, ao art. 19 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, para estender o prazo durante o qual o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes poderá utilizar recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização de rodovias transferidas para outros membros da Federação, e ao inciso II do art. 8º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, para prorrogar a data-limite para adesão pelos mutuários de créditos rurais inscritos em Dívida Ativa da União ao parcelamento dos seus débitos; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 504, DE 29 DE JUNHO DE 2009.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2009 (MP nº 457/09), que "Altera e acresce dispositivos às Leis nºs 9.639, de 25 de maio de 1998, e 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; bem como acresce dispositivo à Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para simplificar o tratamento dado às cobranças judiciais da dívida ativa quando, da decisão que ordene o seu arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional; dá nova redação ao art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispensar a apresentação da Certidão Negativa de Débito em caso de calamidade pública ou para recebimento de recursos para projetos sociais, ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, para uniformizar a atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, ao art. 19 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, para estender o prazo durante o qual o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes poderá utilizar recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização de rodovias transferidas para outros membros da Federação, e ao inciso II do art. 8º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, para prorrogar a data-limite para adesão pelos mutuários de créditos rurais inscritos em Dívida Ativa da União ao parcelamento dos seus débitos; e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:  

§ 2º do art. 96 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei de Conversão
.

"§ 2º Os débitos referidos no caput serão atualizados somente pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP."Razões do veto

"Não atende ao interesse público oferecer mais uma desoneração fiscal ao contribuinte quando já há previsão, no Projeto de Lei de Conversão, de vários benefícios para quem aderir ao parcelamento, como a redução, ou mesmo eliminação, de multas de mora e de ofício, juros de mora e do encargo legal. Por fim, vale lembrar que os parcelamentos instituídos são de longo prazo, o que dificulta a redução dos índices de atualização monetária e juros a serem aplicados aos tributos devidos, acarretando na desvalorização dos créditos públicos."

Art. 103-A. da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, inserido pelo art. 1º do Projeto de Lei de Conversão

Art. 103-A

"Art. 103-A. O Poder Executivo fará a Revisão da Dívida Previdenciária dos Municípios implementando o efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social decorrentes, entre outros, de:

I - valores referentes à compensação financeira entre regimes de previdência de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

II - valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária dos agentes eletivos federais, estaduais ou municipais prevista na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1-Paraná e com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 26, de 2005;

III - valores prescritos, assim considerados em razão da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 1º Os Municípios estão obrigados a prestar todas as informações solicitadas para o cálculo previsto no caput até 90 (noventa) dias da data da adesão, sob pena de perda do benefício previsto neste artigo.

§ 2º O encontro de contas de que trata o caput deste artigo poderá dispor sobre multas, de mora e de ofício, juros de mora, encargo de sucumbência e demais encargos de natureza pecuniária, bem como sobre valores oferecidos em garantia ou situações em que a interpretação da legislação relativa a obrigações tributárias seja conflituosa ou litigiosa.

§ 3º O encontro de contas compreenderá matérias objeto de ações de repetição de indébito.

§ 4º O encontro de contas deverá ser conclusivo e final quanto à interpretação de conceitos indeterminados do direito ou à identificação e relevância do fato.

§ 5º O prazo para a conclusão do processo de encontro de contas será de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do término do prazo de que trata o § 1º deste artigo, podendo ser prorrogado por igual período."
Razões do veto

"Nos termos em que está redigido, o dispositivo permite, genericamente, a compensação de créditos e débitos previdenciários sem levar em consideração a personalidade jurídica dos órgãos de previdência criados por alguns municípios, o que descaracterizaria o instituto jurídico da compensação, que não admite a falta de identidade entre os devedores recíprocos. A norma também deixa de definir quais as situações em que a interpretação da legislação relativa a obrigações tributárias é conflituosa ou litigiosa, desconsidera a modulação dada pela Suprema Corte aos efeitos da Súmula Vinculante nº 8, a autoridade das decisões judiciais em eventuais ações de repetição de indébito e encerra normas com termos vagos e generalistas, o que contraria o interesse público e a segurança jurídica."Art 10

"Art. 10. Ficam revogados o § 3º do art. 96 e os arts. 97 e 99 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005."Razão do veto

"O veto ao § 2º do art. 96 da Lei nº 11.196, de 2005, exige a manutenção em vigor do art. 99 da mesma Lei, uma vez que, não havendo a mudança para a aplicação da TJLP aos parcelamentos, deve permanecer a regra atual de aplicação da taxa SELIC."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/2009, Página 8 (Veto)