Legislação Informatizada - LEI Nº 11.949, DE 17 DE JUNHO DE 2009 - Publicação Original
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LEI Nº 11.949, DE 17 DE JUNHO DE 2009
Dá nova redação à Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá as terras pertencentes à União e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As terras pertencentes à União compreendidas nos Estados de Roraima e do Amapá passam ao domínio desses Estados, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."(NR)
"Art. 2º São excluídas da transferência de que trata esta Lei:
I - as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal;
II - as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento;
III - as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;
IV - as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;
V - as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e
VI - as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória."(NR)
"Art. 3º As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades agrícolas diversificadas, de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei." (NR) Art. 2º Dê-se à ementa da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, a seguinte redação:
"Transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União e dá outras providências."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º São excluídas da transferência de que trata esta Lei:
I - as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal;
II - as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento;
III - as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;
IV - as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;
V - as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e
VI - as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória."(NR)
"Art. 3º As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades agrícolas diversificadas, de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/06/2009
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/2009, Página 1 (Publicação Original)