Legislação Informatizada - LEI Nº 11.933, DE 28 DE ABRIL DE 2009 - Veto
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LEI Nº 11.933, DE 28 DE ABRIL DE 2009
Altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica, reduzir a base de cálculo da contribuição do produtor rural na venda dos produtos que especifica e efetuar ajustes na tributação do cigarro; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 286, DE 28 DE ABRIL DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2009 (MP nº 447/08), que "Altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica, reduzir a base de cálculo da contribuição do produtor rural na venda dos produtos que especifica e efetuar ajustes na tributação do cigarro; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, incluído pelo art. 6º do Projeto de Lei de Conversão
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§ 12. Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a sua utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades, e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se dedique ao comércio de sementes e mudas no País." (NR)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/2009, Página 6 (Veto)