Legislação Informatizada - LEI Nº 11.922, DE 13 DE ABRIL DE 2009 - Veto

LEI Nº 11.922, DE 13 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre a dispensa de recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio pela Caixa Econômica Federal; altera as Leis nºs 11.124, de 16 de junho de 2005, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.322, de 13 de julho de 2006, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de2001; prorroga os prazos previstos nos arts. 5º e 30 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 243, DE 13 DE ABRIL DE 2009.

     Senhor Presidente do Senado Federal,
    
     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 31, de 2008 (MP 445/08), que "Dispõe sobre a dispensa de recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio pela Caixa Econômica Federal; altera as Leis nºs 11.124, de 16 de junho de 2005, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.322, de 13 de julho de 2006, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; prorroga os prazos previstos nos arts. 5º e 30 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério dos Transportes manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 12.

"Art. 12. Para fins de apoio à transferência definitiva do domínio da Malha Rodoviária Federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, poderá o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, no limite de sua dotação orçamentária, até 31 de dezembro de 2010, executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção, adequação e sinalização das rodovias transferidas e para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários.

Parágrafo único. A execução de serviços de que trata o caput deste artigo independerá de solicitação prévia dos respectivos Governos Estaduais ou da natureza regular ou emergencial, caso exigidas."

Razões do veto

"A proposta se mostra prejudicada, em razão de tratar de matéria já disciplinada pela Medida Provisória nº 452, de 24 de dezembro de 2008."     Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/2009, Página 4 (Veto)