Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 20, DE 14 DE JANEIRO DE 2009
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 115, de 2008 (nº 7.568/06 na Câmara dos Deputados), que "Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e da Cultura manifestaram- se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 3º do art. 5º
"Art. 5º ....................................................................................
...................................................................................................
"§ 3º A lei estabelecerá procedimento declaratório adequado mediante órgão competente."Razões do veto
"O § 3º do art. 5º do Projeto de Lei, ao delegar a uma legislação especial a instituição do procedimento declaratório de interesse público adequado, atribui à lei a regulamentação de procedimentos a serem adotados pela administração, matéria de caráter organizacional e cujo tratamento deve se dar por meio de regulamentação infralegal."Art. 10.
"Art. 10. A denominação de museu nacional será vinculada à prévia aprovação pelo Ministério da Cultura, observada a relevância de sua finalidade e objetivos ou a importância dos acervos conservados, por meio de portaria interministerial, mediante iniciativa do órgão ou entidade competente, de acordo com o disposto nesta Lei."Razões do veto
"O art. 10 do Projeto de Lei, ao determinar expressamente o órgão público responsável pela aprovação da denominação 'museu nacional' e seu respectivo instrumento formal, a portaria interministerial, viola o disposto no art. 84, VI, alínea 'a', da Constituição da República, bem como o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição), já que compete, privativamente, ao Chefe do Poder Executivo dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Pública federal."Parágrafo único do art. 27
"Art. 27. ...........................................................................
Parágrafo único. A violação do dever de sigilo sobre o Programa ou das regras de segurança constitui infração disciplinar grave, sem prejuízo das penalidades previstas em legislação vigente, sendo o sigilo objeto, inclusive, de contratos realizados com empresas privadas de segurança."Razões do veto
"O Projeto de Lei versa sobre museus públicos e privados, diante disso, ao instituir como infração disciplinar grave a violação do dever de sigilo sobre regras de segurança, o dispositivo viola o § 1º do art. 61 da Constituição, que dispõe que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União, inclusive seu regime jurídico. Ademais, no art. 132, IX, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis federais, já se encontra prevista a penalidade de demissão para o servidor público que revele segredo do qual se apropriou em razão do cargo."Art. 51.
"Art. 51. A utilização de áreas de museus, a título precário ou oneroso, sob o regime de permissão ou concessão de uso, será regulada no regimento do museu."Razões do veto
"O art. 51 ao possibilitar o uso de bem público nos termos do regimento interno de cada museu, desrespeita o princípio constitucional da legalidade e pode dar ensejo a que particulares possam se utilizar de áreas internas dos museus sem a indispensável realização do procedimento licitatório. Com efeito, a concessão de uso de bem público deve ser concretizada mediante contrato administrativo e exige licitação prévia para a seleção do concessionário que apresentar as melhores condições para o uso do bem público, a fim de que seja resguardado o interesse público e os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República)."Arts. 64 e 65
"Art. 64. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática lesiva ou omissiva em relação aos bens culturais dos museus incide nas penalidades a elas cominadas, bem como o dirigente, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo dessa conduta de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la."
"Art. 65. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas, individual ou solidariamente, administrativa, civil e penalmente nos casos de infração cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autora, co-autora ou partícipes do mesmo fato.
§ 2º Dentre as penalidades existentes preferir-se-á as de prestação de serviços à comunidade por pessoa jurídica e física bem como as de multa, cujo valor será revertido em favor da conservação, preservação ou restauração do bem lesionado."Razões dos vetos
"Os dispositivos ofendem materialmente a Constituição Federal, na medida em que se postula a responsabilização criminal de pessoas jurídicas por força de violação às normas estipuladas pelo Projeto de Lei. Não há respaldo constitucional para tanto, uma vez que as hipóteses de responsabilização da pessoa jurídica na esfera criminal são limitadas, cingindo-se aos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (art. 173, § 5º), bem como aos delitos ambientais (art. 225, § 3º, da Constituição da República).
Ademais, os dispositivos desrespeitam o princípio constitucional da estrita legalidade em matéria penal (art. 5º, XXXIX, da Constituição), o qual não permite a tipificação de condutas criminosas sem clara e precisa definição da ação ou omissão vedada legalmente." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.