Legislação Informatizada - LEI Nº 11.889, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008 - Publicação Original

LEI Nº 11.889, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008

Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º (VETADO)

     Art. 2º (VETADO)

     Art. 3º O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em Saúde Bucal estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades.

     § 1º (VETADO)

     § 2º (VETADO)

     § 3º (VETADO)

     § 4º (VETADO)

     § 5º Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais pelo Técnico em Saúde Bucal e pelo Auxiliar em Saúde Bucal e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício das profissões não podem ultrapassar, respectivamente, 1/4 (um quarto) e 1/10 (um décimo) daqueles cobrados ao cirurgiãodentista.

     Art. 4º (VETADO)

     Parágrafo único. A supervisão direta será obrigatória em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta.

     Art. 5º Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal:

     I - participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;

     II - participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;

     III - participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;

     IV - ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;

     V - fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;

     VI - supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;

     VII - realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;

     VIII - inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;

     IX - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;

     X - remover suturas;

     XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;

     XII - realizar isolamento do campo operatório;

     XIII - exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares.

     § 1º Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas.

     § 2º (VETADO)

     Art. 6º É vedado ao Técnico em Saúde Bucal:

     I - exercer a atividade de forma autônoma;

     II - prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;

     III - realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5º desta Lei; e

     IV - fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.

     Art. 7º (VETADO)

     Art. 8º (VETADO)

     Parágrafo único. A supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta.

     Art. 9º Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal:

     I - organizar e executar atividades de higiene bucal;

     II - processar filme radiográfico;

     III - preparar o paciente para o atendimento;

     IV - auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares;

     V - manipular materiais de uso odontológico;

     VI - selecionar moldeiras;

     VII - preparar modelos em gesso;

     VIII - registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;

     IX - executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;

     X - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;

     XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;

     XII - desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;

     XIII - realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e

     XIV - adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.

     Art. 10. É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal:

     I - exercer a atividade de forma autônoma;

     II - prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal;

     III - realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9º desta Lei; e

     IV - fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.

     Art. 11. O cirurgião-dentista que, tendo Técnico em Saúde Bucal ou Auxiliar em Saúde Bucal sob sua supervisão e responsabilidade, permitir que esses, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas responderá perante os Conselhos Regionais de Odontologia, conforme a legislação em vigor.

     Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/12/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/2008, Página 2 (Publicação Original)