Legislação Informatizada - LEI Nº 11.828, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008 - Publicação Original

LEI Nº 11.828, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

     § 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de 2 (dois) anos contado do mês seguinte ao de recebimento da doação.

     § 2º As doações de que trata o caput deste artigo também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

     § 3º As despesas vinculadas às doações de que trata o caput deste artigo não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

     Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:

     I - manter registro que identifique o doador; e

     II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.

     Art. 3º As suspensões de que trata o art. 1º desta Lei convertem- se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos.

     Parágrafo único. No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     Brasília, 20 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/2008, Página 4 (Publicação Original)