Legislação Informatizada - LEI Nº 11.805, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008 - Publicação Original

LEI Nº 11.805, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008

Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e revoga a Medida Provisória nº 437, de 29 de julho de 2008.

     Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 439, de 2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. Atos do Poder Legislativo .

     § 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput deste artigo, a União emitirá, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

     § 2º Os títulos serão emitidos mantida a equivalência econômica com valor previsto no caput deste artigo.

     § 3º Em contrapartida ao crédito concedido nos termos do caput deste artigo, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a BNDESPAR - BNDES Participações S.A.

     § 4º Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com seu custo de captação externo em reais, para prazo equivalente ao dos créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União do crédito ao BNDES.

     Art. 2º O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no § 3º do art. 1º desta Lei, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Fica revogada a Medida Provisória nº 437, de 29 de julho de 2008.

     Congresso Nacional, em 6 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 06/11/2008


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 6/11/2008, Página 3217 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/2008, Página 1 (Publicação Original)