Legislação Informatizada - LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 - Veto

LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008

Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.493, de 10 de setembro de 1997, 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 689, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 19, de 2008 (MP nº 428/08), que "Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de de zembro de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.493, de 10 de setembro de 1997, 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Art. 13.  

"Art. 13. As empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software ) e nos serviços de TI e TIC de que trata o § 4º do art. 14 desta Lei, para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior."
Razões do veto

"A redação original do art. 13 autorizava apenas a exclusão dos custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software ). A alteração da redação do art. 13 estendeu o benefício para os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua nos serviços de TI e TIC previstos no § 4º do art. 14. A alteração ampliou o alcance do benefício, que passou a contemplar, dentre outros, o treinamento de atendentes de call center e de pessoas que atuam no ramo de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Dada a quantidade de empresas e de atividades que passaram a ser alcançadas, a renúncia esperada aumentou em R$ 164 milhões por ano. Assim, resta desatendida a determinação do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve estar acompanhada de estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, bem como de demonstração de que há disponibilidade de receitas para seu atendimento na Lei Orçamentária e de que a proposta atende ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias."Art. 16.  

"Art. 16. Consideram-se exportações para todos os fins, particularmente para os fiscais, as vendas de pedras preciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalheria e afins, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno, a residentes ou domiciliados no exterior, na forma regulamentada pelo Poder Executivo."Razões do veto

"O dispositivo equipara as vendas de pedras preciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalheria e afins, nas condições que especifica, à atividade de exportação. Deve-se observar que a concessão de benefício fiscal de forma genérica como ora proposto, não pode ser concedido, sob pena do descumprimento do disposto no § 6º do art. 150 da Constituição, que determina que qualquer desoneração tributária somente pode ser concedida por lei especifica e desde que aplicado a um determinado tributo, devendo o dispositivo ter contornos bem definidos, inclusive com a delimitação precisa de seus beneficiários, dos requisitos necessários ao seu controle, entre outras providências necessárias, para evitar a utilização indevida dos benefícios e controvérsias judiciais. Note-se, ainda, que, da perspectiva da administração tributária, a concessão de benefícios fiscais e creditícios às exportações somente é viável porque essa atividade está submetida a um rigoroso controle aduaneiro. No caso das atividades arroladas no dispositivo, por não se submeterem a um controle de semelhante rigor, haveria a possibilidade do uso indevido dos benefícios, com sérios riscos de evasão fiscal, com efeitos deletérios para a arrecadação tributária e para o equilíbrio concorrencial. Ademais, a venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semi-preciosas, suas obras e artefatos de joalharia, quando esses produtos de fato se destinem para o exterior, já é uma atividade privilegiada vez que, com base no art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, a legislação infralegal autoriza o embarque desses bens ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro da declaração de exportação. Vale ressaltar, finalmente, que o artigo proposto prevê a circulação de moeda estrangeira no mercado nacional, prática vedada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969."Art. 18.  

"Art. 18. O art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 8º ......................................................................................
..................................................................................................

§ 8º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para fins de:

I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica sobre a matéria.

§ 9º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 8º deste artigo poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 10. O disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.'"
Razões do veto

"Por meio da inserção deste artigo pretende-se conceder a possibilidade de compensar (com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil) ou ressarcir em dinheiro os créditos presumidos decorrentes da atividade agropecuária acumulados (superiores aos valores das contribuições apuradas), previstos nos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, mediante a inclusão de parágrafos ao art. 82 da referida lei. Como regra geral, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins somente podem ser utilizados para abater débitos das respectivas contribuições. Este é o motivo nuclear de sua existência: implementar a não-cumulatividade das citadas contribuições. Excepcionalmente, dá-se o direito ao contribuinte de ressarcir ou compensar tais créditos, como ocorre na hipótese desses créditos estarem vinculados a receitas de exportação. É notório que esses créditos têm naturezas totalmente diferentes dos créditos básicos. Enquanto os créditos normais da não-cumulatividade objetivam desonerar a cadeia produtiva das contribuições pagas em etapas anteriores, os créditos presumidos visam a incentivar alguns setores da economia. Por tal razão, a legislação não autoriza a compensação/ressarcimento de tais créditos presumidos. Cabe observar que o que norteou a instituição do crédito presumido ora em debate foi incentivar o setor agropecuário que realiza aquisições de pessoas físicas (pois, ordinariamente, estas aquisições não davam direito a créditos) e que dispunha de menores valores de créditos quando comparado com o setor industrial. Apesar disso, posteriormente, diversos insumos necessários a consecução de atividades agropecuárias tiveram as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reduzidas a zero (vide art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004). Entretanto, tais créditos continuam a ser apurados pelas pessoas jurídicas que adquirem bens para a produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, independentemente desses bens estarem ou não onerados com as contribuições. Considerando que o percentual de determinação do crédito presumido é em muito superior ao necessário para apenas recuperar o peso da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na formação dos preços das pessoas físicas fornecedoras, revela-se inquestionável a natureza de subsídio dessa espécie de crédito. Assim sendo, a possibilidade de aproveitamento do crédito presumido, na forma que se pretende, afrontaria os acordos internacionais de comércio dos quais o País é signatário, os quais vedam a concessão de subsídios à exportação. Por fim, faz-se mister assinalar que, se sancionado o dispositivo haverá, em um primeiro momento, uma renúncia fiscal de aproximadamente 3 bilhões de reais na arrecadação das contribuições, correspondente ao estoque de créditos presumidos que passariam a gozar do direito de compensação e ressarcimento. A par disso, a cada novo ano, somar-se-á a esta renúncia mais uma perda na arrecadação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de 600 milhões de reais. É desnecessário dizer que estes recursos farão falta, e muito, nas contas da Seguridade Social. Ademais, faltou ao artigo a menção de onde sairão os recursos para compensar as grandes perdas de arrecadação já mensuradas, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal."Art. 20.  

"Art. 20. Ficam reduzidas para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados na posição 9401 e nos códigos 9403.10.00, 9403.20.00, 9403.70.00, 9403.81.00, 9403.89.00, 9403.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos classificados no código 9401.20.00 Ex 01 a 04 da NCM."
Razões do veto

"O dispositivo ora em analise representa, em essência, a alteração de um ato de competência do Presidente da República, atribuída pela Constituição Federal, por meio de ato do Poder Legislativo. Além da violação ao princípio da simetria jurídica, há que se ressaltar a inconstitucionalidade por violação do princípio da separação dos poderes. O Poder Executivo tem a prerrogativa, atribuída pela Constituição Federal de 1988 (art. 153, § 1º), que o autoriza alterar as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, desde que observados os limites estabelecidos pela lei. Atualmente, esses limites são definidos pelo art. 4.2 do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971."Art. 21

"Art. 21. Fica autorizado o Governo Federal a criar um programa nacional de tarifa social dos serviços de abastecimento de água e saneamento básico.

§ 1º O programa a que se refere o caput deste artigo será constituído com recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) da arrecadação de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre os serviços de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo."
Razões do veto

"No que tange a autorização para criação de um programa de nacional de tarifa social dos serviços de abastecimento de água e saneamento básico, já existe um arcabouço legal que possibilita o referido benefício, ou seja, sua concessão já está contemplada na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, por meio de diretrizes gerais, desde que sempre respeitada a titularidade da concessão do serviço. Como o dispositivo apenas autoriza a criação de um programa de âmbito nacional, sem trazer quaisquer diretrizes, torna-se ineficaz. Nesse sentido, por não haver um programa estruturado e nem sequer os parâmetros mínimos para fazê-lo, a destinação de recursos contemplada pelo § 1º do art. 21 torna-se inoportuna, pois é impossível avaliar o volume de recursos necessários para o custeio do subsídio tarifário proposto."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/2008, Página 28 (Veto)