Legislação Informatizada - LEI Nº 11.772, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 - Veto
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LEI Nº 11.772, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008
Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; reestrutura a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; encerra o processo de liquidação e extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT; altera as Leis nºs 9.060, de 14 de junho de 1995, 11.297, de 9 de maio de 2006, e 11.483, de 31 de maio de 2007; revoga a Lei nº 6.346, de 6 de julho de 1976, e o inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 9.060, de 14 de junho de 1995; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 687, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2008 (MP no 427/08), que "Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; reestrutura a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; encerra o processo de liquidação e extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT; altera as Leis nºs 9.060, de 14 de junho de 1995, 11.297, de 9 de maio de 2006, e 11.483, de 31 de maio de 2007; revoga a Lei nº 6.346, de 6 de julho de 1976, e o inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 9.060, de 14 de junho de 1995; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério dos Transportes manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 4º
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II - EF-232 - Recife - Salgueiro - Trindade - Araripina - Eliseu Martins - Ribeiro Gonçalves - Balsas - Estreito, nos Estados de Pernambuco, Piauí e Maranhão, denominada Ferrovia Transnordestina;
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I - EF-222: Expresso 2222;
II - EF-333: Expresso Guimarães Rosa;
III - EF-334: Ferrovia Bahia-Oeste; e
IV - EF-354: Ferrovia Transcontinental."
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§ 1º No exercício das competências previstas neste artigo, caberá à Valec realizar estudos de viabilidade técnica e econômica para a implantação de sistema ferroviário de bitola larga nos seguintes trechos:
I - Expansão da Ferrovia Norte-Sul, entre Panorama, no Estado de São Paulo, e Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul; e
II - Ramal entre Araguaína, no Estado do Tocantins, e Sorriso, no Estado de Mato Grosso, passando por Santana do Araguaia, no Estado do Pará."
Descrição da EF-488 no Anexo I Razão do veto
"
488 |
Imbituba - Tubarão - Criciúma - Forquilhinha - Treviso |
SC |
S148 |
- |
- |
"
§ 2º do art. 9º
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§ 2º Mediante autorização específica do Poder Executivo, poderá a Valec também promover o desenvolvimento de sistemas de transportes de passageiros sobre trilhos."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/2008, Página 28 (Veto)