Legislação Informatizada - LEI Nº 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 - Veto

LEI Nº 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 686, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.118, de 2008 (nº 114/08 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 17. 

"Art. 17. Os fundos governamentais que desenvolverem atividades afins ao setor turístico, administrados por órgãos da administração pública federal, assim como os bancos e entidades oficiais de crédito e as Agências de Desenvolvimento Regional, observados, quanto a estas últimas, os planos regionais de desenvolvimento, deverão alocar recursos para suporte às atividades turísticas.

Parágrafo único. As entidades referidas neste artigo, quando solicitadas, fornecerão ao Ministério do Turismo informações relativas à tramitação de projetos turísticos em análise e concluídos, bem como de operações financeiras e valores alocados na atividade, constantes de seus orçamentos e planos anuais de aplicações."
Razões do veto

"Ao pretender, de forma cogente, estabelecer que as referidas entidades, pertencentes ou controladas pela administração pública, devam alocar recursos para suporte às atividades turísticas, o dispositivo viola, frontalmente, o princípio da separação de poderes, inserto no art. 2º da Constituição da República, pois configura ingerência na competência normativa exclusiva do Poder Executivo. Por razões de técnica legislativa deve-se vetar também o parágrafo único do dispositivo, tendo em vista que sua redação ficou prejudicada com o veto do caput . Deve-se ressaltar que o veto ao dispositivo não acarretará prejuízo ao setor, pois não impedirá que os bancos, entidades oficiais de crédito e as Agências de Desenvolvimento Regional destinem recursos para suporte de atividades turísticas, desde que observada a legislação específica."

     Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso III do art. 20

"Art. 20. ...................................................................................
..................................................................................................

III - saldos não utilizados na execução de projetos, que serão incluídos automaticamente no próximo orçamento;
................................................................................................."
Razões do veto

"O art. 167, inciso II, da Constituição da Federal, veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, o que torna inconstitucional a inclusão automática de recursos no orçamento anual sem a devida avaliação durante a elaboração dos Projetos de Leis Orçamentárias Anuais ou de créditos adicionais."

     O Ministério da Justiça manifestou-se ainda pelo veto ao seguinte dispositivo: 

§ 6º do art. 27

     Art. 27. .....................................................................................
     ..................................................................................................

     § 6º A agência de turismo é responsável objetivamente pela intermediação ou execução direta dos serviços ofertados e solidariamente pelos serviços de fornecedores que não puderem ser identificados, ou, se estrangeiros, não possuírem representantes no País.
     .................................................................................................."

Razões do Veto

"A medida proposta fundava-se na busca por maior eqüidade na distribuição de responsabilidades nas relações travadas entre as agências de viagens e os fornecedores de serviços de turismo. Entretanto, o dispositivo poderá conduzir a interpretações que enfraqueceriam a posição do consumidor frente à cadeia de fornecedores, com a possível quebra da rede de responsabilidade solidária tecnicamente regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplicável a todos os setores da atividade econômica. Dessa forma, seria possível o uso do dispositivo como embasamento para a mitigação da responsabilidade de determinados fornecedores, a partir da exceção criada ao sistema consumerista, o que colidiria com a política de defesa do consumidor consolidada durante toda a última década."     O Ministério da Fazenda opinou também pelo veto ao seguinte dispositivo:  

Art. 46.  

"Art. 46. Para efeito de interpretação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, do inciso I do caput do art. 25 e do inciso I do caput do art. 29 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, do art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, considera-se receita bruta dos serviços de intermediação o preço da comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo destes fornecedores."Razões do veto

"Com esta medida deforma-se tanto o conceito do lucro como o de faturamento/receita bruta, prejudicando todo o sistema de tributação presente na legislação. Isto porque esses tributos não devem incidir sobre o valor agregado, como pretende o artigo, mas sim sobre os preços e valores recebidos. Por fim, por determinação do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, todas as propostas que incluam renúncias fiscais devem vir acompanhadas de estudo de impacto nas finanças públicas, bem como da respectiva previsão orçamentária. As alterações propostas sugerem um aumento da complexidade do sistema tributário e, por conseguinte, não se coadunam ao princípio da simplicidade administrativa, que constitui uma das características internacionalmente aceitas para fundamentar um sistema de tributação. Dessa forma, o art. 46 contraria o interesse público, uma vez que não cumpre os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal."

     Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento e Gestão manifestaram-se, ainda, pelo veto ao dispositivo abaixo:

Art 47

"Art. 47. Nos termos do inciso II do caput do art. 150 da Constituição Federal, fica classificado como atividade econômica exportadora o setor de turismo receptivo, caracterizado por seus agentes econômicos, tais como meios de hospedagem, agências de turismo receptivo, bem como organizadoras e administradoras de feiras, eventos, congressos e similares, nas ações e programas que objetivam a captação de turistas estrangeiros de lazer e de negócios para o Brasil.

§ 1º A classificação estabelecida no caput deste artigo implica o direito à fruição por qualquer prestador de serviço do setor de turismo receptivo de todos os benefícios fiscais, linhas de crédito e financiamentos oficiais instituídos em órgãos, bancos e agências públicas para fomentar a exportação.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, instruindo todos os órgãos públicos da administração direta e indireta que tratam da atividade exportadora, para análise e acolhimento de projetos do setor de turismo receptivo."
Razões do veto

"É importante frisar que a definição de diretrizes para a concessão de incentivos fiscais, a agentes públicos ou privados, nos diversos setores da economia, não pode ser dissociada da indicação das medidas de compensação correlatas e da apresentação dos demonstrativos à que alude a Lei de Responsabilidade Fiscal. Deve-se observar que a concessão de benefício fiscal de forma genérica e vaga como ora proposto para o setor de turismo receptivo não pode ser efetivada, sob pena de descumprimento do disposto no § 6º do art. 150 da Constituição Federal, que determina que qualquer desoneração tributária somente pode ser concedida por lei específica e desde que aplicado a um determinado tributo, devendo o dispositivo ter contornos bem definidos, inclusive com a delimitação precisa de seus beneficiários, dos requisitos necessários ao seu controle, entre outras providências necessárias, para evitar a utilização indevida dos benefícios e controvérsias judiciais."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/2008, Página 27 (Veto)