Legislação Informatizada - LEI Nº 11.765, DE 5 DE AGOSTO DE 2008 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 11.765, DE 5 DE AGOSTO DE 2008
Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
"Art. 3º .....................................................................................
Parágrafo único. .............................................................................
..........................................................................................................
IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
Parágrafo único. .............................................................................
..........................................................................................................
IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/08/2008
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/2008, Página 1 (Publicação Original)