Legislação Informatizada - LEI Nº 11.765, DE 5 DE AGOSTO DE 2008 - Publicação Original

LEI Nº 11.765, DE 5 DE AGOSTO DE 2008

Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

"Art. 3º .....................................................................................

Parágrafo único. .............................................................................
..........................................................................................................

IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/08/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/2008, Página 1 (Publicação Original)