Legislação Informatizada - LEI Nº 11.762, DE 1º DE AGOSTO DE 2008 - Publicação Original

LEI Nº 11.762, DE 1º DE AGOSTO DE 2008

Fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei fixa o limite máximo permitido de chumbo em tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares de revestimento de superfícies.

     Art. 2º É proibida a fabricação, comercialização, distribuição e importação dos produtos referidos no art. 1º desta Lei com concentração igual ou superior a 0,06% (seis centésimos por cento) de chumbo, em peso, expresso como chumbo metálico, determinado em base seca ou conteúdo total não-volátil.

     § 1º O disposto neste artigo não se aplica a tintas, vernizes e materiais similares de revestimento de superfícies para uso em:

     I - equipamentos agrícolas e industriais;

     II - estruturas metálicas industriais, agrícolas e comerciais;

     III - tratamento anticorrosivo à base de pintura;

     IV - sinalização de trânsito e de segurança;

     V - veículos automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte ferroviário;

     VI - artes gráficas;

     VII - eletrodomésticos e móveis metálicos;

     VIII - tintas e materiais similares de uso exclusivo artístico; e

     IX - tintas gráficas.

     § 2º O limite disposto neste artigo será determinado mediante ensaio em laboratório, em conformidade com as normas técnicas nacionais ou internacionais.

     § 3º A emissão de autorização de importação será dada pela autoridade executiva competente ao importador de produtos com concentração inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo.

     § 4º Cabe ao importador, quando solicitado, apresentar os resultados de testes de laboratório, em instituição científica reconhecida pelo poder público, firmado por tradutor juramentado, quando for o caso, comprovando que os produtos importados atendem aos limites estabelecidos nesta Lei.

     § 5º Excluem-se da restrição prevista neste artigo os produtos importados ou em processo de importação iniciado anteriormente à entrada em vigor desta Lei.

     Art. 3º O fabricante ou importador que deixar de atender o disposto nesta Lei sofrerá as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e cíveis aplicáveis:

     I - notificação;

     II - apreensão do produto;

     III - multa equivalente ao valor da mercadoria apreendida.

     Art. 4º As penalidades previstas no art. 3º desta Lei serão impostas pela autoridade executiva competente, mediante processo administrativo, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.

     Art. 5º É de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o prazo para a comercialização dos produtos em estoque referidos no art. 1º desta Lei.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 1º de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Carlos Minc


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/08/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/2008, Página 1 (Publicação Original)