Legislação Informatizada - LEI Nº 11.737, DE 14 DE JULHO DE 2008 - Publicação Original
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LEI Nº 11.737, DE 14 DE JULHO DE 2008
Altera o art. 13 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para atribuir aos Defensores Públicos o poder de referendar transações relativas a alimentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 13 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para atribuir aos Defensores Públicos o poder de referendar transações relativas a alimentos.
Art. 2º O art. 13 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 13 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para atribuir aos Defensores Públicos o poder de referendar transações relativas a alimentos.
Art. 2º O art. 13 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/2008
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/2008, Página 1 (Publicação Original)