Legislação Informatizada - LEI Nº 11.732, DE 30 DE JUNHO DE 2008 - Veto

LEI Nº 11.732, DE 30 DE JUNHO DE 2008

Altera as Leis nºs 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 458, DE 30 DE JUNHO DE 2008

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2008, (MP nº 418/08), que "Altera as Leis nºs 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Art. 18-A da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei de Conversão

"Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 4º do art. 18 desta Lei, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação em ZPE localizada nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam ou da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene poderão, a critério dessas autarquias, fruir da isenção do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração durante os 5 (cinco) primeiros exercícios seguintes ao da entrada em funcionamento do projeto.

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo, após decorridos os 5 (cinco) primeiros exercícios seguintes ao da entrada em funcionamento do projeto, converte-se em redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, durante os 5 (cinco) anos seguintes.

§ 2º Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) os lucros e dividendos pagos, entregues, empregados ou remetidos a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, quando a pessoa jurídica situada em ZPE, em relação aos lucros e dividendos beneficiados com isenção ou redução do Imposto de Renda sobre o Lucro.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica se a legislação do país de residência ou domicílio do beneficiário efetivo conceder isenção, ou não tributar tais rendimentos, ou reconhecer crédito relativo ao imposto que deixou de ser pago no Brasil.

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, cabe à pessoa jurídica remetente comprovar que o país de residência ou domicílio do beneficiário efetivo do rendimento concede isenção, ou não tributa tais rendimentos, ou reconhece crédito relativo ao imposto que deixou de ser pago no Brasil.

§ 5º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também na hipótese de a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, controladora ou coligada da pessoa jurídica beneficiária da isenção ou redução de que trata este artigo, distribuir lucros ou dividendos contemplados pelo incentivo fiscal a beneficiário efetivo residente ou domiciliado no exterior.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo alcança, inclusive, o resultado positivo decorrente da aplicação do método de equivalência patrimonial, bem como as participações societárias sucessivas.

§ 7º Para fins de determinação da base de cálculo de que trata o § 2º deste artigo, quando a pessoa jurídica beneficiária da isenção ou redução do imposto de renda auferir lucros provenientes também de atividades não beneficiadas, os lucros e dividendos distribuídos deverão ser atribuídos de forma proporcional aos resultados beneficiados e não beneficiados.

§ 8º Para efeito do cálculo a que se refere o § 7º deste artigo, do valor distribuído poderá ser deduzido o valor do imposto que constituir reserva de capital por determinação legal.

§ 9º O disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo não se aplica na hipótese de remessa, pagamento, crédito, entrega ou emprego à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou esteja submetida a regime de tributação privilegiada.

§ 10. A retenção e o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte de que trata o § 2º deste artigo deverão ser efetuados na data da ocorrência do fato gerador."
Razões do veto

"O caput do art. 18-A concede isenção de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica a empresas que tenham projeto aprovado para instalação em Zona de Processamento de Exportação localizada nas áreas das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste - Sudam e Sudene, respectivamente. Ao autorizar a concessão discricionária dessa isenção diretamente pelas Superintendências, sem a fixação em lei das condições e requisitos que devem nortear sua decisão, o referido dispositivo contraria o disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal e no art. 176 do Código Tributário Nacional, ensejando o pedido de veto."     Ouvido também, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 2º do art. 3º

"Art. 3º ......................................................................................
..................................................................................................

§ 2º O financiamento concedido por instituição financeira internacional ou da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES será entendido como parte a ser investida na importação.
................................................................................................ "
Razões do veto

"O texto proposto possibilita a interpretação de que o financiamento referido no art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, poderia corresponder a apenas parte das importações, o que ensejaria a utilização do benefício do drawback mesmo nos casos em que somente uma parcela muito reduzida do investimento tivesse sido financiada. No entanto, é requisito básico do benefício do drawback o ganho cambial de uma operação, isto é, a diferença, em divisas, entre o valor exportado e o importado. O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao instituto do drawback para fornecimento no mercado interno, decorrente de licitação internacional, de modo que o valor do financiamento deve ser maior do que o valor das importações, diferentemente do que traz o presente dispositivo. Ressalta-se, ainda, que a medida ampararia um universo de operações significativamente superior ao vigente, o que poderia acarretar prejuízo à indústria doméstica de insumos, razão pela qual é contrária ao interesse público."§ 4º do art. 3º

"Art. 3º ......................................................................................
...................................................................................................

§ 4º O benefício de que trata a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, se estende à pessoa jurídica licitante, seja ele de direito público ou privado.
.................................................................................................."

Razões do veto

"O § 4º do art. 3º pretendeu estender o benefício do drawback, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, para o agente que realiza a licitação internacional, ao qual se refere como 'licitante'. Esse dispositivo contraria as próprias características do regime aduaneiro do drawback, no qual o importador é o beneficiário do incentivo. Logo, o titular do Ato Concessório de Drawback será o vencedor da licitação para o fornecimento dos bens no mercado interno e, não, o 'licitante'. Aliás, o termo 'licitante' foi utilizado indevidamente e pode gerar enorme confusão, uma vez que a legislação em vigor, notadamente a Lei nº 8.666, de 12 de junho de 1993, denomina como"licitante" o participante do processo de licitação e, não, o agente que a promove.

Ademais, a inclusão desse parágrafo poderia permitir que a pessoa jurídica que promove a licitação, de direito público ou privado, venha a realizar importações com suspensão de tributos por conta própria. Tal hipótese desconfiguraria a necessidade de contratação de terceiro por meio de concorrência internacional, alteraria a lógica do instituto do drawback para fornecimento no mercado interno e implicaria, ainda, a legalização indireta de comportamentos considerados ilícitos atualmente.

Em virtude das considerações expostas, o referido dispositivo é contrário ao interesse público."

Os Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior também opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 12. da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, alterado pelo art. 5º do Projeto de Lei de Conversão

          "Art. 12. As receitas decorrentes da cobrança da Taxa de Serviços Administrativos - TSA de que trata o parágrafo único do art. 11 desta Lei serão integralmente aplicadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista
          - ALCBV e Bonfim - ALCB, destinandose a sua aplicação em educação, saúde, infra-estrutura básica em
          proveito das comunidades mais carentes da zona fronteiriça do Estado de Roraima, bem como na aplicação da
          fiscalização e de estrutura aduaneira.

Razões do veto

"O dispositivo prevê a aplicação dos recursos arrecadados por meio da Taxa de Serviços Administrativos - TSA em educação, saúde e infra-estrutura básica em proveito das comunidades mais carentes da zona fronteiriça do Estado de Roraima, bem como na fiscalização e estruturas aduaneiras. Não obstante o caráter meritório da medida, o dispositivo implica vinculação de receitas, em prejuízo da liberdade de gestão orçamentária. Mais importante, sendo a taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia do Estado ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, a teor do que dispõem os arts. 145, II, da Constituição Federal, e 77 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, sua destinação deve guardar relação com o custeio de tais atividades. Ademais, a destinação prevista no art. 12 em apreço contraria aquela estabelecida pela Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 20008, que institui a TSA."

          Os Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior opinaram pelo veto ao
          dispositivo abaixo transcrito:

§ 2º do art. 4º da Lei n º 8.256, de 25 de novembro de 1991, alterado pelo art. 5º do Projeto de Lei de Conversão

"Art. 4º .....................................................................................
..................................................................................................

§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:

a) (revogado);
b) armas e munições de qualquer natureza;
c) (revogado);
d) (revogado);
e) (revogado);
f) fumos e seus derivados."

          O Ministério da Fazenda opinou, ainda, pelo veto ao dispositivo abaixo:

       § 2º do art. 7º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, alterado pelo art. 5º do PLV

Art. 7º ....................................................................................... ...................................................................................................

§ 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

I - armas e munições: capítulo 93;

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - fumo e seus derivados: capítulo 24." (NR)
     Razões dos vetos

"A revogação das alíneas do § 2º do art. 4º e do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, permitiria a suspensão dos tributos Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e Imposto sobre Produtos Industrializados - Importação para automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas e perfumes, promovendo uma discriminação injustificada das demais áreas de Livre Comércio com relação às áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim. Além da inédita discriminação já referida, tais dispositivos resultariam em enorme risco concorrencial para a indústria automotiva nacional, contrariando o interesse público. Soma-se a isso o fato de que, por força do § 3º do art. 153 da Constituição Federal, o Imposto sobre Produtos Industrializados é seletivo em virtude da essencialidade do produto, o que torna inconstitucional a extensão dos benefícios aos produtos citados, tais como automóveis, bebidas e perfumes."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/2008, Página 5 (Veto)