Legislação Informatizada - LEI Nº 11.705, DE 19 DE JUNHO DE 2008 - Veto
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LEI Nº 11.705, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que 'institui o Código de Trânsito Brasileiro', e a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 404, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2008 (MP nº 415/08), que "Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que 'institui o Código de Trânsito Brasileiro', e a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências".
Ouvido, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Ministério da Justiça manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 301. da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo inciso VII do art. 5° do Projeto e Lei de Conversão:
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo se o agente:
I - conduzia veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participava, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou, ainda, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - conduzia veículo automotor em acostamento ou na contramão ou, ainda, em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)." (NR)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/2008, Página 9 (Veto)