Legislação Informatizada - LEI Nº 11.668, DE 2 DE MAIO DE 2008 - Veto

LEI Nº 11.668, DE 2 DE MAIO DE 2008

Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, revoga o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 245, DE 2 DE MAIO DE 2008

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 2008 (MP nº 403/07), que "Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, revoga o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério das Comunicações manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

     Parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 1º

"Art. 1º .....................................................................................
..................................................................................................

§ 2º O exercício a que se refere o caput deste artigo consiste na prestação da atividade de atendimento e venda de produtos e atividades auxiliares ou acessórias aos serviços disponibilizados pela ECT a clientes, públicos e privados, dos segmentos de varejo e comercial.

§ 3º A ECT deverá delimitar, previamente, os produtos de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º As empresas franqueadas podem, mediante prévia autorização da ECT, desenvolver atividades preliminares ou acessórias à postagem, tanto no recinto de sua agência como no dos clientes."
     Razões dos vetos

"As normas em comento têm caráter contrário ao interesse público. Se o intuito da nova lei, com a regulamentação das franquias postais, é, justamente, 'suprir a carência de recursos para investimento no setor', incoerente se mostra a manutenção de dispositivos que, por meio de uma interpretação extensiva, poderiam resultar em redução de receita da ECT, por ampliação do escopo dos contratos de franquia, vulnerando, inclusive, o monopólio postal. De outra parte, o Poder Executivo, ao regulamentar a lei ora sancionada, poderá dispor, de forma mais precisa do que os dispositivos que ora propomos vetar, sobre os produtos e serviços alcançados pelo contrato de franquia postal, de forma compatível com seu objeto e os limites constitucionais."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/05/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/2008, Página 1 (Veto)