Legislação Informatizada - LEI Nº 11.661, DE 24 DE ABRIL DE 2008 - Publicação Original
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LEI Nº 11.661, DE 24 DE ABRIL DE 2008
Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos temporários no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos com organismos internacionais; e altera a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, prorrogando o prazo de recebimento de gratificações pelos servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União, as Leis nºs 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005, prorrogando o prazo de manutenção de Funções Comissionadas Técnicas no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e no Ministério da Cultura, respectivamente, e a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, no tocante à Carreira de Analista de Infra-Estrutura.
Art. 1º Ficam os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo-limite de 31 de julho de 2009, os contratos por prazo determinado, vigentes em 27 de dezembro de 2007, realizados com base na alínea h do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação disposta no inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos contratos temporários.
§ 2º A prorrogação não poderá ultrapassar a data-limite de encerramento do projeto de cooperação.
Art. 2º O caput do art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
................................................................................................." (NR)
................................................................................................." (NR)
Art. 5º O inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
.................................................................................................
II - 800 (oitocentos) cargos de Analista de Infra-Estrutura."( NR)
Art. 6º O art. 1º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
..................................................................................................
§ 5º No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir lotação provisória de Analistas de Infra-Estrutura em autarquias e fundações." (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 24 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/2008, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 25/4/2008, Página 17365 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 1/5/2008, Página 1000 (Publicação Original)