Legislação Informatizada - LEI Nº 11.646, DE 10 DE MARÇO DE 2008 - Publicação Original
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LEI Nº 11.646, DE 10 DE MARÇO DE 2008
Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para estender o benefício fiscal às doações e patrocínios destinados à construção de salas de cinema em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
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§ 1º Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso.
§ 2º É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso." (NR) Art. 2º O § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ..................................................................................
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§ 3º ..........................................................................................
.................................................................................................
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
..................................................................................................
§ 1º Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso.
§ 2º É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso." (NR)
.................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Gilberto Gil
José Antônio Dias Toffoli
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/2008
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/2008, Página 1 (Publicação Original)