Legislação Informatizada - LEI Nº 11.578, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007 - Veto

LEI Nº 11.578, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH nos exercícios de 2007 e 2008.

MENSAGEM Nº 901, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 33, de 2007 (MP nº 387/07), que "Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH nos exercícios de 2007 e 2008".

     Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 1º

"Art. 1º .....................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se à transferência de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."
Razões do veto

"O dispositivo tem por finalidade impedir que as transferências em questão sejam objeto de limitação de empenho, pois as inclui nas exceções do § 2º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. No entanto, a matéria já é extensivamente regulada na legislação vigente, como a Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2007), a Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 (Lei Orçamentária de 2007), a Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004 (Plano Plurianual 2004/2007), a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além da própria Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não é conveniente a manutenção do dispositivo, devido a possibilidade de ocorrer dúvidas em sua interpretação e na sua conseqüente aplicação."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/2007, Página 4 (Veto)