Legislação Informatizada - LEI Nº 11.577, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007 - Veto

LEI Nº 11.577, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007

Torna obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para efetuar denúncias.

MENSAGEM Nº 899, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 33, de 2007 (nº 4.125/04 na Câmara dos Deputados), que "Torna obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para efetuar denúncias".

     Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 4º 

"Art. 4º A inobservância das condutas de que tratam os dispositivos desta Lei é crime e sujeitará os infratores ao pagamento de multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) salários de referência e à apreensão do material, quando for o caso. § 1º Quando se tratar de inobservância do disposto no art. 2º desta Lei, em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

§ 2º Quando se tratar de inobservância do disposto no art. 3º desta Lei, em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá aplicar pena de multa em dobro."
Razões do veto

"A imputação de responsabilidade penal à pessoa jurídica, na hipótese sob análise, não encontra respaldo na Constituição Federal, cujo texto restringiu essa possibilidade a situações excepcionais previstas nos arts. 225, §3º e 173, §5º. Além disso, a criminalização de condutas, quando ajustada aos cânones constitucionais, somente tem lugar se as vias de prevenção e reparação ordinárias - a cível e a administrativa - não se revelarem suficientes para prover a segurança jurídica, sob pena de violação do princípio da subsidiariedade."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/11/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/2007, Página 60 (Veto)