Legislação Informatizada - LEI Nº 11.577, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007 - Publicação Original

LEI Nº 11.577, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007

Torna obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para efetuar denúncias.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes indicando como proceder à denúncia.

     Art. 2º É obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos:

     I - hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

     II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

     III - casas noturnas de qualquer natureza;

     IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

     V - salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;

     VI - outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

     VII - postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

     § 1º O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:

     I - ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento;

     II - conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola;

     III - informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira;

     IV- estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura à distância.

     § 2º O texto contido no letreiro será EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!.

     § 3º O poder público, por meio do serviço público competente, poderá fornecer aos estabelecimentos o material de que trata este artigo.

     Art. 3º Os materiais de propaganda e informação turística publicados ou exibidos por qualquer via eletrônica, inclusive internet, deverão conter menção, nos termos que explicitará o Ministério da Justiça, aos crimes tipificados no Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, sobretudo àqueles cometidos contra crianças e adolescentes.

     Art. 4º ( VETADO)

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

     Brasília, 22 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/11/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/2007, Página 21 (Publicação Original)