Legislação Informatizada - LEI Nº 11.533, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 - Publicação Original
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LEI Nº 11.533, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
Dá nova redação ao caput do art. 5º da Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, que institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 378, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Alvaro Dias, Segundo Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 5º da Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Para os fins previstos nas Leis nºs 9.496, de 11 de setembro de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 4º desta Lei, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada 15% (quinze por cento) dos seguintes recursos:
I - da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme o inciso II do caput do art. 155, combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal;
II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos nas alíneas a e b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e
III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.
..............................................................................................." (NR)
Art. 1º O caput do art. 5º da Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme o inciso II do caput do art. 155, combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal;
II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos nas alíneas a e b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e
III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 25 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República
Senador ALVARO DIAS
Segundo Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/2007
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/2007, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 26/10/2007, Página 57326 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 9/11/2007, Página 1956 (Publicação Original)