Legislação Informatizada - LEI Nº 11.530, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 - Publicação Original

LEI Nº 11.530, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007

Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, a ser executado pela União, por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios e com a participação das famílias e da comunidade, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando à melhoria da segurança pública.

     Art. 2º O Pronasci destina-se à prevenção, controle e repressão da criminalidade, atuando em suas raízes socioculturais, articulando ações de segurança pública e das políticas sociais.

     Art. 3º São diretrizes do Pronasci:

     I - promoção dos direitos humanos, considerando as questões de gênero, étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual e de diversidade cultural;

     II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias;

     III - promoção da segurança e da convivência pacífica;

     IV - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional;

     V - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários;

     VI - participação do jovem e do adolescente em situação de risco social ou em conflito com a lei, do egresso do sistema prisional e famílias;

     VII - promoção e intensificação de uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos;

     VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante a implementação de projetos educativos e profissionalizantes;

     IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial;

     X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis;

     XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; e

     XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci.

     Art. 4º São focos prioritários dos programas, projetos e ações que compõem o Pronasci:

     I - foco etário: população juvenil de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos;

     II - foco social: jovens e adolescentes, em situação de risco social, e egressos do sistema prisional e famílias expostas à violência urbana; e

     III - foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos.

     Art. 5º O Pronasci será executado de forma integrada pelos órgãos e entidades federais envolvidos e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele se vincularem voluntariamente, mediante instrumento de cooperação federativa.

     Art. 6º Para aderir ao Pronasci, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:

     I - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do programa;

     II - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização;

     III - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal;

     IV - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do programa;

     V - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal; e

     VI - compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário.

     Art. 7º Para fins de execução do Pronasci, a União fica autorizada a realizar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como com entidades de direito público e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, observada a legislação pertinente.

     Art. 8º A gestão do Pronasci será exercida pelos Ministérios, pelos órgãos e demais entidades federais nele envolvidos, bem como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios participantes, sob a coordenação do Ministério da Justiça, na forma estabelecida em regulamento.

     Art. 9º As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

     Art. 10. Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, inclusive no que se refere à avaliação, monitoramento, controle social e critérios adicionais de execução e gestão.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/2007, Página 1 (Publicação Original)