Legislação Informatizada - LEI Nº 11.525, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 - Publicação Original

LEI Nº 11.525, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007

Acrescenta § 5º ao art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 32.............................................................. 
........................................................................

§ 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado." (NR)

     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/2007, Página 1 (Publicação Original)