Legislação Informatizada - LEI Nº 11.524, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 - Veto

LEI Nº 11.524, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006; altera as Leis nºs 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 11.322, de 13 de julho de 2006, 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 10.696, de 2 de julho de 2003, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 704, DE 24 DE SETEMBRO 2007

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 23, de 2007 (MP nº 372/07), que "Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006; altera as Leis nºs 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 11.322, de 13 de julho de 2006, 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 10.696, de 2 de julho de 2003, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 20. 

"Art. 20. O art. 2º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 2º É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico, irrigação e armazenagem rural.
.................................................................................................. '" (NR)
Razões do veto

"O art. 2º da Lei nº 11.488, de 2007, insere-se no âmbito do Reidi, programa de governo que visa incentivar a implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, por meio da suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receita de vendas ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado do beneficiário. Não há razões técnicas que justifiquem a inclusão da armazenagem rural no âmbito do Reidi, sem que se conceda o mesmo tratamento a outros setores que, da mesma forma, não possuem a característica de irradiação de efeitos para toda a atividade econômica. O critério básico para a inclusão no referido regime é a capacidade do setor de propagar externalidades positivas para toda a economia, princípio este que deve ser preservado no âmbito da legislação aplicável. Ademais, o caráter geral dos setores de infra-estrutura, e o conseqüente benefício esperado para toda a economia, é o parâmetro que fundamentou a gênese do Reidi, programa de governo no qual se insere a suspensão de exigibilidade de receitas destinadas ao financiamento da Seguridade Social."Art. 23. 

"Art. 23. O § 3º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 5º .......................................................................................
....................................................................................................

§ 3º As empresas titulares dos projetos referidos neste artigo terão prazo até 28 de dezembro de 2007 para manifestar suas preferências em relação às alternativas previstas neste artigo, findo o qual deverão cumprir as obrigações assumidas, na conformidade da legislação anterior.'" (NR)
Razões do veto

"A proposta implica a assunção de riscos para o Tesouro Nacional, na medida em que amplia o prazo para empresas financiadas pelo FINAM/FINOR fazerem a conversão de debêntures não-conversíveis de sua responsabilidade para debêntures conversíveis. Tais operações poderão acarretar a diminuição dos valores a receber, dada a provável desvalorização das ações que viessem a substituir as debêntures, ensejando prejuízos para os Fundos credores e conseqüentemente causando impacto fiscal negativo nas contas públicas, em flagrante contrariedade ao interesse público. Além disso, abre-se a possibilidade de nova renegociação de dívidas com maiores prazos de carência, o que consiste em incentivo à inadimplência, pois a medida sinalizaria que o Governo Federal está permanentemente disposto a adiar prazos de vencimentos e a abrir renegociações a cada pedido que lhe façam seu devedores. De outra parte, também não foram disponibilizados os montantes envolvidos com a citada prorrogação de prazo. Sendo apenas informado o quantitativo dos projetos que seriam beneficiados com a medida, cerca de dois mil no âmbito do FINOR."     Os Ministérios da Fazenda e do Trabalho e Emprego opinaram também pelo veto ao dispositivo abaixo:

Art. 21. 

"Art. 21. O art. 1º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 1º É criado o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, caracterizado pela aplicação de recursos do FGTS, destinado a investimentos em empreendimentos dos setores de energia, rodovia, ferrovia, hidrovia, porto, saneamento e armazenamento rural, de acordo com as diretrizes, critérios e condições que dispuser o Conselho Curador do FGTS.
................................................................................. '" (NR)
Razões do veto

"A alteração inclui no art. 1º da Lei nº 11.491, de 2007, o armazenamento rural dentre os setores que receberão investimentos do novo Fundo. É importante esclarecer que o FI-FGTS é destinado a investimento em setores da infra-estrutura nacional, no valor de até 80% do patrimônio líquido do FGTS, registrado em 31 de dezembro de 2006 e representado pelo montante de recursos da ordem de R$ 17 bilhões, tendo sido criado no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. Compete ao Conselho Curador do FGTS - CCFGTS, de acordo com a mesma Lei nº 11.491, de 2007, estabelecer as diretrizes, critérios e condições de aplicação dos recursos FI-FGTS, como de fato ocorreu, por meio da Resolução nº 530, de 4 de julho de 2007. Portanto, as atividades de cada setor, a serem incluídas no financiamento previsto, deverá ocorrer quando da regulamentação do FI-FGTS. Não é recomendável incluir no corpo da lei o termo 'armazenagem rural', uma vez que, ao citar uma atividade, o rol das atividades a serem financiadas poderá ser interpretado como fechado, não comportando estender para demais atividades do setor de armazenamento ou outras atividades de outros setores. Estaria, na realidade, misturando espécie (que é armazenagem) com o gênero (rodovia, ferrovia ou porto) num mesmo disposto legal."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/09/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/2007, Página 6 (Veto)