Legislação Informatizada - LEI Nº 11.509, DE 20 DE JULHO DE 2007 - Publicação Original
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LEI Nº 11.509, DE 20 DE JULHO DE 2007
Altera o § 4º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos - PROUNI, para dispor sobre a desvinculação dos cursos com desempenho insuficiente no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
....................................................................
§ 4º O Ministério da Educação desvinculará do Prouni o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por duas avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei.
..................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/07/2007
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/2007, Página 3 (Publicação Original)