Legislação Informatizada - LEI Nº 11.509, DE 20 DE JULHO DE 2007 - Publicação Original

LEI Nº 11.509, DE 20 DE JULHO DE 2007

Altera o § 4º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos - PROUNI, para dispor sobre a desvinculação dos cursos com desempenho insuficiente no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O § 4º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º  ........................................................
....................................................................

§ 4º O Ministério da Educação desvinculará do Prouni o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por duas avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei.
..................................................................." (NR)

     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/07/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/2007, Página 3 (Publicação Original)