Legislação Informatizada - LEI Nº 11.508, DE 20 DE JULHO DE 2007 - Veto
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LEI Nº 11.508, DE 20 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 524, DE 20 DE JULHO DE 2007
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 146, de 1996 (nº 5.456/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências".
Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Ministério da Justiça manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 2º do art. 3º
"Art. 3º .............................................................................
...........................................................................................
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá em regulamento a estrutura do CZPE, de forma a promover a representação dos Estados, Municípios e das empresas administradoras de ZPE."
Razões do veto
O dispositivo contém vício de iniciativa, pois implica alteração na estrutura de órgão com ampliação de sua composição, o que é matéria de iniciativa privativa do Presidente da República.
Os Ministérios da Fazenda e das Relações Exteriores também opinaram pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso II do § 1º e §§ 2º a 6º do art. 6º
§ 1º ............................................................................................
...................................................................................................
II - o objeto social limitado à industrialização para exportação sob o regime instituído por esta Lei.
§ 2º A empresa constituída na forma do § 1º firmará, no prazo de 30 (trinta) dias, compromisso de:
I - manter no País, junto a banco autorizado a operar em câmbio, contas em moeda nacional e estrangeira a serem movimentadas nas respectivas moedas, na forma que vier a ser definida pelo Banco Central do Brasil;
II - contratar empresa de auditoria externa para, periodicamente ou sempre que solicitado pelo CZPE, elaborar relatórios de acompanhamento de suas atividades, notadamente para fins de controle do contido no inciso III; e
III - realizar gastos mínimos no País, na fase de operação, com a aquisição de máquinas e equipamentos, de insumos, de serviços e de mão-de-obra nacionais, considerados os respectivos encargos sociais.
§ 3º Poderão ser computados no compromisso previsto no inciso III do § 2º os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios residentes e domiciliados no País.
§ 4º Somente serão considerados, para efeito do cômputo dos gastos mínimos a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo, os pagamentos realizados:
I - em moeda estrangeira com relação a operações efetuadas na forma do art. 19; e
II - em moeda nacional obtida pela conversão, junto a banco autorizado a operar em câmbio no País, de recursos em moeda estrangeira pertencentes à empresa localizada em ZPE e disponíveis no exterior ou em conta de depósito no País.
§ 5º Não serão considerados, para efeito de cômputo dos gastos mínimos, os valores de pagamentos feitos no País, nos seguintes casos:
I - aquisição no mercado interno de bens importados ou de bens nacionais com significativa participação de insumos importados, conforme dispuser o regulamento;
II - em benefício de outra empresa também localizada em ZPE ou de empresa estrangeira; e
III - relativos a transporte internacional.
§ 6º A inobservância dos prazos fixados para o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º acarretará a revogação do ato de aprovação do projeto."
Razões dos vetos
"Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que o caput do art. 6º simplesmente delega ao Poder Executivo a competência para estabelecer a forma de apresentação dos projetos de instalação de empresa em ZPE. Nesse sentido, bastaria apenas o comando do caput do artigo em comento para que em regulamento fossem criadas as formas de apresentação e apreciação do projeto. O inciso II do § 1º do art. 6º exige objeto social limitado à industrialização para exportação. Tal fato é absolutamente incoerente e conflita com a autorização de comercialização de até vinte por cento da produção no mercado interno, dada pelo caput do art. 18. Se o objeto social deve estar limitado à industrialização para exportação, a comercialização no mercado interno deveria ser vedada.
Por seu lado, deve também ser vetado o § 2º do art. 6º por obrigar as empresas a realizarem gastos mínimos no País e, conseqüentemente, os § 3º, 4º e 5º, que a ele se referem." Tal obrigação poderia afetar compromissos assumidos em acordos internacionais pelo País e, portanto, torna-se contrária ao interesse público. O veto ao § 6º é decorrente dos vetos aos demais dispositivos do artigo.
A Advocacia-Geral da União pede o veto ao seguinte dispositivo:
Art. 7º
Art. 10.
I - Imposto de Importação, independentemente do disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;
V - Contribuição para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
VI - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços do Exterior - PIS/Pasep-Importação;
VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e
VIII - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Valores Mobiliários."
I - com relação aos lucros auferidos, observar-se-á o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei, ressalvado tratamento legal mais favorável instituído posteriormente; e
II - isenção do imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer título, a residentes e domiciliados no exterior.
§ 1º Para fins de apuração do lucro tributável, a empresa não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens usados adquiridos no mercado externo que não estejam acompanhados de laudos de avaliação, na forma da legislação em vigor.
§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser garantido, no caso de prorrogação do prazo de autorização de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a elevar os gastos mínimos no País (inciso III do § 2º do art. 6º), conforme dispuser o regulamento.
§ 3º A empresa instalada em ZPE estará isenta do Imposto sobre a Renda sobre os lucros auferidos durante os 5 (cinco) primeiros exercícios seguintes ao da entrada em funcionamento do projeto.
§ 4º A isenção de que trata o § 3º deste artigo vigerá pelo prazo de 10 (dez) anos no caso de instalação nas ZPE localizadas nas regiões delimitadas pelas Leis nºs 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e 5.173, de 27 de outubro de 1966, com a alteração dada pela Lei Complementar no 31, de 11 de outubro de 1977."
I - independerão de visto ou de autorização administrativa as transferências em moeda estrangeira do exterior e para o exterior, recebidas ou efetuadas por empresas localizadas em ZPE, bem assim aquelas realizadas entre elas;
II - as transferências para o exterior referidas no inciso I independerão de contrato de câmbio;
III - os pagamentos para o mercado interno, efetuados por empresa localizada em ZPE serão realizados:
b) em moeda nacional, nos demais casos;
IV - aos pagamentos realizados no País em benefício de empresa localizada em ZPE, aplicar-se-á o mesmo tratamento dispensado a transferências em geral, para o exterior."
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a empresa instalada em ZPE fornecerá ao Banco Central do Brasil os dados e elementos necessários."
I - os prestados em ZPE, por empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;
..........................................................................................
III - os prestados por residente ou domiciliado no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, exceto os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em regulamento;
IV - os prestados por empresa em ZPE, para residentes ou domiciliados no País, serão considerados como importação de serviços.
§ 1º Os pagamentos devidos por empresa instalada em ZPE a residente ou domiciliado no País, decorrentes da prestação de quaisquer serviços, serão feitos em moeda nacional, na forma do inciso II do § 4º do art. 6º.
§ 2º As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, detentoras de contrato de trabalho com empresas estabelecidas em ZPE, estarão desobrigadas de pagar as contribuições para o Sistema de Seguridade Social, desde que renunciem, expressamente, a seus benefícios."
Art. 26.
Razões do veto
É inconstitucional a determinação de prazo para que o chefe do poder executivo exerça a função regulamentar de suas atribuição, por afronta ao principio da independência e harmonia entre os Poderes.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 20 de julho de 2007.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/2007, Página 12 (Veto)