Legislação Informatizada - LEI Nº 11.507, DE 20 DE JULHO DE 2007 - Publicação Original

LEI Nº 11.507, DE 20 DE JULHO DE 2007

Institui o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE para os servidores que participarem de processos de avaliação realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ou pela Fundação CAPES; altera as Leis nºs 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 11.458, de 19 de março de 2007; cria cargos em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS; cria, em caráter temporário, funções de confiança denominadas Funções Comissionadas dos Jogos Pan-americanos - FCPAN; trata de cargos de reitor e vice-reitor das Universidades Federais; revoga dispositivo da Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002; e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica instituído o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, devido ao servidor que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino superior público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes realizado por iniciativa do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ou da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

     Art. 2º Caberá o pagamento do AAE em retribuição à participação em processo de avaliação referido no art. 1º desta Lei, incluídas a realização de visita de avaliação in loco, participação em sessão de colegiado com atribuições de avaliação educacional, atuação em comissão de especialistas, emissão de parecer técnico e elaboração de estudos e relatórios científicos de avaliação.

     Art. 3º O AAE de que trata o art. 1º desta Lei:

     I - somente será pago se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo do servidor, devendo ser objeto de compensação de carga horária, até o mês subseqüente, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho; e

     II - não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

     Art. 4º O AAE será devido em função da realização das atividades de avaliação referidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) por atividade.

     § 1º Regulamento disporá sobre os valores a serem atribuídos a cada atividade.

     § 2º Os valores do AAE devidos a cada atividade serão atualizados anualmente em ato do Poder Executivo.

     Art. 5º Quando houver a participação, em caráter eventual, de pessoa estranha aos quadros de pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em processos de avaliação de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei, ser-lhe-á pago, a título de retribuição, valor fixado na forma do art. 4º desta Lei.

     Art. 6º Quando necessários deslocamentos em razão da atividade de avaliação, o servidor fará jus a passagens e diárias, na forma da lei.

     Parágrafo único. A pessoa de que trata o art. 5º desta Lei em idêntica situação fará jus a passagens e diárias do mesmo valor devido ao servidor.

     Art. 7º As despesas decorrentes do AAE correrão à conta de dotações e limites previstos no orçamento anual consignadas à CAPES e ao INEP no grupo de despesas Outras Despesas Correntes.

     Art. 8º Os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....................................................................................
..........................................................................................................

§ 3º A bolsa referida no § 1º do art. 11 desta Lei poderá ser paga ao voluntário diretamente pela União, observadas as normas do FNDE." (NR)
"Art. 11. ...................................................................................
.........................................................................................................

§ 4º Entende-se por alfabetizadores os professores da rede pública ou privada ou outros agentes, nos termos do regulamento, que, voluntariamente, realizem as atividades de alfabetização em contato direto com os alunos e por coordenadores de turmas de alfabetização os que, voluntariamente, desempenhem supervisão do processo de aprendizagem dos alfabetizandos.

§ 5º Aplica-se o regime desta Lei aos formadores voluntários dos alfabetizadores, nos termos do § 4º deste artigo, e aos tradutores e intérpretes voluntários da Língua Brasileira de Sinais - Libras que auxiliem na alfabetização de alunos surdos." (NR)
     Art. 9º O art. 3º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As bolsas de que trata o art. 2º desta Lei serão concedidas pelo FNDE diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações."(NR)       Art. 10. O art. 7º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:

"Art. 7º .....................................................................................
..........................................................................................................

§ 9º Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; ou

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991." (NR)
     Art. 11. O art. 2º da Lei nº 11.458, de 19 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período." (NR)     Art. 12. Ficam criados:

     I - no âmbito da Advocacia-Geral da União:

a) 2 (dois) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-102.5; e
b) 7 (sete) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-101.4;

     II - no âmbito da Procuradoria-Geral Federal: 3 (três) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-101.4.

     Art. 13. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 11 (onze) DAS-4 e 6 (seis) DAS-3, a serem alocados temporariamente no Ministério do Esporte.

     § 1º Os cargos em comissão referidos no caput deste artigo serão destinados à Secretaria-Executiva do Governo Federal para o Pan-americano do Ministério do Esporte e utilizados no apoio ao gerenciamento das ações do Governo Federal para a realização dos Jogos Pan-americanos e Parapan-americanos de 2007.

     § 2º Os cargos de que trata este artigo serão considerados automaticamente extintos em 30 de novembro de 2007.

     Art. 14. Ficam criadas, em caráter temporário, funções de confiança denominadas Funções Comissionadas dos Jogos Pan-americanos - FCPAN, privativas de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, de qualquer esfera de governo, e de militares da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando destacados para o exercício de atividades de chefia e supervisão na área de segurança dos Jogos Pan-americanos e Parapan-americanos de 2007, na cidade do Rio de Janeiro, nos quantitativos, valores e níveis especificados no Anexo desta Lei.

     § 1º As FCPAN ficam alocadas no Ministério da Justiça exclusivamente para atividades de chefia e supervisão na área de segurança vinculada aos Jogos Pan-americanos e Parapan-americanos de 2007.

     § 2º O ocupante de FCPAN fará jus à remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função para a qual foi designado.

     § 3º Os servidores civis e militares lotados em outras unidades da Federação que sejam designados para as FCPAN receberão diárias durante o período em que exercerem as suas funções fora da unidade de origem, observado o art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     § 4º Se ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, o servidor ou militar designado para o exercício de FCPAN exercerá a função obedecidos os termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     § 5º Considera-se função de natureza militar, para os efeitos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o exercício por militar das FCPAN.

     § 6º A FCPAN não se incorpora à remuneração do servidor ou militar e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.

     Art. 15. Dos atos de designação para o exercício de FCPAN deverá constar, expressamente, seu caráter transitório.

     Art. 16. As FCPAN serão consideradas extintas 60 (sessenta) dias após o encerramento dos Jogos Pan-americanos de 2007, cabendo à unidade de recursos humanos responsável promover o cancelamento do pagamento correspondente àquelas funções, independentemente de formalização do ato de dispensa dos titulares.

     Parágrafo único. As FCPAN indispensáveis ao desenvolvimento das atividades de desmobilização do aparato de segurança do evento, conforme justificativa e indicação da autoridade competente, serão consideradas extintas em 30 de novembro de 2007, aplicando-se o procedimento indicado neste artigo, observada a data de extinção.

     Art. 17. Aos atuais ocupantes dos cargos de reitor e vicereitor das universidades federais aplicam-se, para fins de inclusão na lista tríplice objetivando a recondução, a estrutura da Carreira de Magistério Superior e os requisitos legais vigentes à época em que foram nomeados para o mandato em curso.

     Parágrafo único. Na 1ª (primeira) eleição após o início da vigência desta Lei, poderão concorrer à inclusão na lista tríplice, para efeito de nomeação para os cargos de reitor e vice-reitor, além dos doutores, os professores posicionados nos 2 (dois) níveis mais elevados, dentre os efetivamente ocupados, do Plano de Carreira vigente na respectiva instituição.

     Art. 18. Fica revogado o art. 3º da Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002.

     Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Orlando Silva de Jesus Júnior
José Antonio Dias Toffoli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/07/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/2007, Página 1 (Publicação Original)