Legislação Informatizada - LEI Nº 11.502, DE 11 DE JULHO DE 2007 - Veto

LEI Nº 11.502, DE 11 DE JULHO DE 2007

Modifica as competências e a estrutura organizacional da fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, de que trata a Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e altera as Leis nºs 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.

MENSAGEM Nº 497, DE 11 DE JULHO DE 2007

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 7.569, de 2006 (nº 10/07 no Senado Federal), que "Modifica as competências e a estrutura organizacional da fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, de que trata a Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e altera as Leis nºs 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica".

     Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 3º

"Art. 3º ..............................................................................
..........................................................................................

Parágrafo único. Dos cargos de que trata este artigo, no mínimo 16 (dezesseis) serão ocupados, obrigatoriamente, por servidores efetivos da Capes, respeitado, quanto aos provimentos, em qualquer hipótese, o disposto no art. 5º desta Lei."
Razões do veto

"Os cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS a serem criados são, em sua origem, cargos de livre provimento, não cabendo estabelecer em lei quantitativo mínimo de servidores efetivos que deverão ocupá-los. Nesse sentido já foi editado decreto que define os percentuais mínimos de ocupação a serem respeitados na nomeação de servidores para os cargos em comissão. A medida proposta restringe não só a servidores públicos efetivos, mas a servidores da Capes a nomeação para tais cargos, não considerando os servidores lotados no Ministério da Educação ou em outros órgãos da Administração Pública. Ademais, não fica claro qual o critério utilizado para se estabelecer tal quantitativo de cargos a serem ocupados por servidores efetivos."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/2007, Página 7 (Veto)