MENSAGEM Nº 496, DE 11 DE JULHO DE 2007
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2007 (MP no 359/07), que "Altera as Leis nºs 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1º de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005; revoga dispositivos das Leis nºs 11.302, de 10 de maio de 2006, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 11.080, de 30 dezembro de 2004; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 2º do art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 8o do projeto de lei de conversão:
"Art. 92. ...................................................................................
.................................................................................................
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição." (NR)
Razões do veto
"A alteração no § 2º do art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pretendida pelo presente Projeto de Lei, apresenta vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que, nos termos do art. 61, § 1º, II, alínea `c', da Constituição, compete, privativamente, ao Presidente da República a iniciativa de leis que disponham sobre os `servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria', bem como a matéria específica de que trata o dispositivo não foi objeto da proposição original encaminhada para apreciação pelo Congresso Nacional."§§ 6º, 7º e 8º do art. 12 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, incluídos pelo art. 9º do projeto de lei conversão:
"Art. 12. ...................................................................................
.................................................................................................
§ 6º Os servidores cujos cargos foram redistribuídos na forma deste artigo poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam na origem, hipótese em que a contribuição será custeada pelo servidor e pelo Ministério da Fazenda.
§ 7º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional para cumprimento do disposto no § 5º deste artigo, o qual também disporá sobre a situação funcional dos servidores:
I - abrangidos pelo art. 21 desta Lei;
II - titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, que se encontravam em exercício na Secretaria da Receita Federal ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 19 de março de 2007; e
III - em exercício nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda na data mencionada no final do inciso II deste parágrafo.
§ 8º A Lei a que se refere o § 5º deste artigo também disporá sobre as carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos, que se encontravam em exercício na Secretaria da Receita Federal e no Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda na data de publicação desta Lei." (NR)Razões dos vetos
"Quanto à proposta de inclusão do § 6º no art. 12 da Lei nº 11.457, de 2007, trata-se, também, de inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa). A Constituição, em seu art. 61, § 1º, II, alínea `c', prevê que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União, bem como seu regime jurídico. A emenda apresentada pelo Poder Legislativo, ao dispor sobre a forma com que tais servidores federais poderão se vincular a plano de saúde, contraria, neste ponto, tal previsão constitucional, já que impõe, ainda, aumento de despesa pública, relativa ao pagamento contribuição de plano de saúde de servidor público, nos termos do art. 63, I, da Constituição.
Por sua vez, em relação à inclusão dos §§ 7º e 8º ao art. 12 da Lei nº 11.457, de 2007, tais dispositivos desrespeitam o conteúdo da Constituição, na medida em que impõem ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei sobre assuntos determinados e delimitados, violando, assim, o princípio basilar da separação entre os Poderes da República (art. 2º da Carta Magna)."Art. 15.
"Art. 15. Os servidores referidos no caput do art. 2º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, lotados no INSS na data de edição desta Lei que não tenham sido alcançados por aquele dispositivo serão enquadrados na Carreira de Seguro Social, mediante opção irretratável, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, observadas as condições por esta estabelecidas."Razões do veto
"A Medida Provisória nº 359, de 2007, foi editada em estrita observância às prescrições de responsabilidade fiscal contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual não se apresenta possível a inclusão de novos servidores na carreira, visto implicar acréscimo de despesa.
A inclusão do art. 15 afronta a Constituição. A alínea `a', inciso II, § 1º do art. 61 da Constituição Federal dispõe que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Nada obstante, o art. 63, I, da Constituição Federal dispõe que não será permitido o amento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República." O Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União também manifestaram-se também pelo veto ao dispositivo abaixo:
§ 2º do art. 11 da Lei no 10.826, de 2003, alterado pelo art. 12, do projeto
"Art. 11. ................................................................................
..............................................................................................
§ 2º As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5º do art. 6º desta Lei e para os integrantes referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º desta Lei, nos limites do regulamento desta Lei." (NR)Razões do veto
"O disposto no art. 12 do presente Projeto de Lei, que visa alterar o § 2º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, desrespeita o princípio da exclusividade tributária fixado no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, pois a concessão de benefício fiscal somente pode ser tratada em lei específica ou na legislação do respectivo tributo. Nesse sentido, colaciona-se a opinião de Aliomar Baleeiro:
'Assim, a constituição consagra o princípio da exclusividade da lei tributária de modo que leis diversas, reguladoras de matéria estranha, como de Direito Civil, de Direito Administrativo, Comercial ou mesmo de Direito Tributário - mas que trate de tributo diferente daquele para o qual se dá a isenção ou a redução - não podem conceder remissões, anistias, incentivos fiscais e outros benefícios tributários.
' Portanto, o dispositivo constitucional em comento exige a edição de lei específica para a concessão de isenção tributária, uma vez que este preceito constitucional veda a oportunista introdução de norma de isenção fiscal no contexto de lei que cuide de matéria de natureza diversa."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 11 de julho de 2007.