Legislação Informatizada - LEI Nº 11.490, DE 20 DE JUNHO DE 2007 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 11.490, DE 20 DE JUNHO DE 2007
Altera as Leis n°s 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17-A da Lei n° 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, são mantidas 670 (seiscentas e setenta) Gratificações Temporárias, sendo 470 (quatrocentas e setenta) do nível GT-I e 200 (duzentas) do nível GT-II, bem como 62 (sessenta e duas) Gratificações de Representação de Gabinete, sendo 5 (cinco) de nível GR-IV, 14 (quatorze) de nível GR-III, 29 (vinte e nove) de nível GR-II e 14 (quatorze) de nível GR-I.
§ 2º Até o encerramento do prazo referido no caput deste artigo, o quantitativo referido no § 1° deste artigo será reduzido proporcionalmente por ato do Advogado-Geral da União, à medida que forem empossados os aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU não integrantes das Carreiras jurídicas da instituição." (NR)
§ 1º Fica assegurado aos servidores de que trata o caput deste artigo o direito ao enquadramento nas Carreiras a que se referem as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e 10.855, de 1° de abril de 2004, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidos.
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§ 3º A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1° e 2° Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos 2 (dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de:
...................................................................................................." (NR)
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II - a partir de 30 de maio de 2006, e até que seja regulamentada a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho coletivo, de que trata o § 1° do art. 19 desta Lei, será paga a cada servidor, observado o respectivo nível, classe e padrão, em valor correspondente à média do percentual percebido pelos servidores, como resultado da avaliação de desempenho individual, em janeiro de 2006, ao conjunto dos servidores de cada órgão ou entidade a que se refere o § 1° do art. 1° da Lei n° 8.691, de 28 de julho de 1993; e
..................................................................................................." (NR)
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§ 3º O disposto no § 1°, in fine , do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores da Carreira estruturada no caput deste artigo." (NR)
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§ 4º Os valores incorporados à remuneração objeto da renúncia a que se refere o § 2° deste artigo que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7° desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
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§ 9º O prazo para exercer a opção referida no § 1° deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.
§ 10. Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1° deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso." (NR)
Parágrafo único. O Incentivo Funcional de que tratam a Lei n° 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei n° 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos integrantes do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação." (NR)
Parágrafo único. (VETADO) " (NR)
Parágrafo único. Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir da opção ou do retorno, conforme o caso." (NR)
.................................................................................................." (NR)
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§ 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1° deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.
§ 3º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1° deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso.
...................................................................................................." (NR)
................................................................................................." (NR)
§ 1º O Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composto por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) servidores indicados pelo Conselho Diretor e 7 (sete) representantes dos servidores eleitos por seus pares.
......................................................................................................." (NR)
Parágrafo único. A CCINPI será composta, de forma paritária, por servidores indicados pelo Presidente do Inpi e por servidores eleitos por seus pares." (NR)
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§ 5º A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º deste artigo será realizada, pelo menos, 1 (uma) vez por ano." (NR)
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§ 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1° deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.
§ 3º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1° deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso.
..................................................................................................." (NR)
......................................................................................................
§ 3º Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e às Carreiras estruturadas por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores.
......................................................................................................" (NR)
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização ou reestruturação das Carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
............................................................................................................... " (NR)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
..............................................................................................." (NR)
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§ 6º Os servidores de que trata o caput deste artigo fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, instituída pela Lei n° 10.698, de 2 de julho de 2003." (NR)
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§ 2º Ficam mantidos e convalidados os pagamentos realizados a título de auxílio-moradia com base no art. 1° do Decreto n° 1.840, de 20 de março de 1996, observado o disposto no caput do art. 60-C da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)
§ 1º A concessão da licença sabática tem por fim permitir o afastamento do servidor para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 2º Para cada período de licença sabática solicitado, independentemente da sua duração, far-se-á necessária a apresentação de plano de trabalho, bem como de relatório final, conforme disposto no regulamento a que se refere o § 1° deste artigo.
§ 3º A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente, especificamente constituída para esta finalidade, no âmbito do Inpi.
§ 4º Não se aplica aos servidores a que se refere o caput deste artigo a licença para capacitação de que tratam o inciso V do caput do art. 81 e o art. 87 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990."
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o caput deste artigo retroagirão à data de implementação dos respectivos Planos de Carreiras e Cargos e Carreira.
Art. 8º Fica reaberto até 29 de junho de 2007 o prazo de opção para os servidores titulares de cargos efetivos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia de que trata a Lei n° 8.691, de 28 de julho de 1993, requererem o reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação.
Art. 9º A tabela e do Anexo VI da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a denominar-se:
"e) | Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei: |
"f) | Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei: |
Art. 12. A tabela d do Anexo IX da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a denominar-se:
"d) | Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei: |
............................................................................................................" (NR)
........... ..............................................................................................." (NR)
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§ 2º São pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei, observado o disposto em regulamento:
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§ 3º Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos planos de cargos e às Carreiras de origem dos servidores.
..........................................................................................................." (NR)
Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n° 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administração Pública Federal." (NR)
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§ 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3° deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de l990, e até 1° de março de 2007, no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei n° 11.095, de 13 de janeiro de 2005, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. ...............................................................................................................
§ 8º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 3° deste artigo, ou da data do retorno, conforme o caso." (NR)
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§ 2º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGTAS cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas." (NR)
............................................................................................................." (NR)
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§ 6º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de l990, com efeitos financeiros a partir da data de opção, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.
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§ 8º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do ca- put deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso." (NR)
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§ 4º Observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, o desempenho de menos de 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência ensejará o pagamento em valores proporcionais às horas trabalhadas." (NR)
........................................................................................................" (NR)
........................................................................................................." (NR)
............................................................................................................." (NR)
§ 1º O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do FNDE de que trata o art. 40 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 2º O concurso referido no § 1° deste artigo poderá ser realizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.
§ 3º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das Carreiras do FNDE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame." (NR)
......................................................................................................... (NR)
..........................................................................................................." (NR)
.............................................................................................................." (NR)
............................................................................................................." (NR)
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§ 2º A GDIAE e a GDINEP serão pagas com observância dos seguintes percentuais e limites:
............................................................................................................" (NR)
Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamento decorrentes de legislação específica." (NR)
.................................................................................................................
................................................................................................................." (NR)
.................................................................................................................." (NR)
Parágrafo único. O servidor integrante do PGPE de que trata o art. 1° desta Lei investido em cargo em comissão DAS 1 a 3 ou em função de confiança ou equivalentes no âmbito do Poder Executivo Federal perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo." (NR)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:
b) a Gratificação de Desempenho de que trata o art. 62 desta Lei será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
........................................................................................................." (NR)
§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.
§ 2º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das Carreiras do Inep poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame."
Art. 18. Os servidores que optaram pelo não-enquadramento no PGPE poderão optar pelo enquadramento no referido plano até 29 de junho de 2007, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros retroativos à data de implementação do PGPE.
Art. 19. Fica reaberto até 29 de junho de 2007 o prazo de opção para integrar o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA de que trata o art. 12 da Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006, aos servidores ativos, inativos e pensionistas pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o caput deste artigo retroagirão à data de implementação do PECMA.
Art. 20. O Anexo XI da Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 21. A Lei n° 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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VIII - Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
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§ 2º Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas." (NR)
............................................................................................................." (NR)
Art. 24. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, em decorrência da extinção de 4 (quatro) cargos DAS 102.4 e 15 (quinze) cargos DAS 102.5, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, alocados ao Instituto de Coordenação e Fomento Industrial do Centro Técnico Aeroespacial do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, 1 (um) cargo CGE-I, 5 (cinco) cargos CGE-III, 3 (três) cargos CGE-IV, 10 (dez) cargos CA-II e 1 (um) cargo CCT-III, os quais serão incorporados à estrutura regimental da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Art. 25. Ficam criados, no Comando da Aeronáutica, 172 (cento e setenta e dois) cargos do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, na forma do Anexo VII desta Lei.
Art. 26. Ficam criados 354 (trezentos e cinqüenta e quatro) cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 27. Para atendimento ao disposto nos §§ 1° e 2° do art. 1° da Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986, ficam criados, na Casa Civil da Presidência da República, 2 (dois) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-102.5, 2 (dois) cargos DAS-102.4, 2 (dois) cargos DAS-102.2 e 2 (dois) cargos DAS-102.1.
Art. 28. Em caráter excepcional, observadas a legislação pertinente e a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de julho de 2008, os prazos de vigência dos contratos temporários:
I - da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, previstos nas alíneas a e h do inciso VI do caput do art. 2° e no art. 4° da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
II - do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos na alínea d do inciso VI do art. 2° e no art. 4° da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
III - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, previstos na alínea f do inciso VI do art. 2° da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, em vigor em 29 de dezembro de 2006 e que venham a expirar a partir de 1° de janeiro de 2007.
Art. 29. Fica a União, por meio dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, autorizada a delegar competência mediante convênio aos Governadores dos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima para a prática de atos relativos à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos respectivos regulamentos das corporações, relativos aos militares alcançados pelo art. 31 da Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998, e pelo art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º O convênio de que trata o caput deste artigo estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Ficam convalidados, quanto à competência exigida para sua validade, os atos praticados pelos Governadores dos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima, desde a data de publicação das Emendas Constitucionais nos 19, de 4 de junho de 1998, e 38, de 12 de junho de 2002.
Art. 30. A autoridade dos órgãos cessionários que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidores civis, oriundos de ex-Territórios Federais, cedidos aos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, observadas as disposições da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Finda a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão cedente para julgamento.
Art. 31. O art. 16 da Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Aos ocupantes de cargos em comissão, nível DAS-4 ou superiores, e de cargos de Ministro de Estado, ou equivalentes, é facultado optar pelo pagamento da taxa de uso no valor de 10% (dez por cento) da remuneração dos referidos cargos.
§ 2º O prazo para o exercício da opção referida no § 1° deste artigo, bem como a periodicidade e os critérios de atualização da taxa de uso serão definidos em regulamento." (NR)
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IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.
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Art. 34. Ficam revogados:
I - os §§ 1° e 2° do art. 143 da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006; e
II - os §§ 1° e 2° do art. 71 da Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2007; 186° da Independência e 119° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/2007, Página 2 (Publicação Original)