Legislação Informatizada - LEI Nº 11.487, DE 15 DE JUNHO DE 2007 - Publicação Original
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LEI Nº 11.487, DE 15 DE JUNHO DE 2007
Altera a Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir novo incentivo à inovação tecnológica e modificar as regras relativas à amortização acelerada para investimentos vinculados a pesquisa e ao desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
"Art. 17. ...................................................................................
.................................................................................................
§ 11. As disposições dos §§ 8°, 9° e 10 deste artigo aplicam se também às quotas de amortização de que trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR) Art. 2º A Lei n° 11.196, de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:
"Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2° da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 1º A exclusão de que trata o caput deste artigo:
I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto nos §§ 6°, 7° e 8° deste artigo;
II - deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos;
III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
§ 2º O disposto no caput deste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real.
§ 3º Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput deste artigo, registrados como despesa ou custo operacional.
§ 4º As adições de que trata o § 3° deste artigo serão proporcionais ao valor das exclusões referidas no § 1° deste artigo, quando estas forem inferiores a 100% (cem por cento).
§ 5º Os valores dos dispêndios serão creditados em conta corrente bancária mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim.
§ 6º A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, cabendo à ICT a parte remanescente.
§ 7º A transferência de tecnologia, o licenciamento para outorga de direitos de uso e a exploração ou a prestação de serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica e a ICT, na forma da legislação, observados os direitos de cada parte, nos termos dos §§ 6° e 8°, ambos deste artigo.
§ 8º Somente poderão receber recursos na forma do caput deste artigo projetos apresentados pela ICT previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Educação, na forma do regulamento.
§ 9º O recurso recebido na forma do caput deste artigo constitui receita própria da ICT beneficiária, para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 10. Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, especialmente os seus arts. 6° a 18.
§ 11. O incentivo fiscal de que trata este artigo não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previsto nos arts. 17 e 19 desta Lei, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2° do art. 13 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput deste artigo.
§ 12. O Poder Executivo regulamentará este artigo."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
.................................................................................................
§ 11. As disposições dos §§ 8°, 9° e 10 deste artigo aplicam se também às quotas de amortização de que trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR)
§ 1º A exclusão de que trata o caput deste artigo:
I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto nos §§ 6°, 7° e 8° deste artigo;
II - deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos;
III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
§ 2º O disposto no caput deste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real.
§ 3º Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput deste artigo, registrados como despesa ou custo operacional.
§ 4º As adições de que trata o § 3° deste artigo serão proporcionais ao valor das exclusões referidas no § 1° deste artigo, quando estas forem inferiores a 100% (cem por cento).
§ 5º Os valores dos dispêndios serão creditados em conta corrente bancária mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim.
§ 6º A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, cabendo à ICT a parte remanescente.
§ 7º A transferência de tecnologia, o licenciamento para outorga de direitos de uso e a exploração ou a prestação de serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica e a ICT, na forma da legislação, observados os direitos de cada parte, nos termos dos §§ 6° e 8°, ambos deste artigo.
§ 8º Somente poderão receber recursos na forma do caput deste artigo projetos apresentados pela ICT previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Educação, na forma do regulamento.
§ 9º O recurso recebido na forma do caput deste artigo constitui receita própria da ICT beneficiária, para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 10. Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, especialmente os seus arts. 6° a 18.
§ 11. O incentivo fiscal de que trata este artigo não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previsto nos arts. 17 e 19 desta Lei, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2° do art. 13 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput deste artigo.
§ 12. O Poder Executivo regulamentará este artigo."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2007; 186° da Independência e 119° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 15/06/2007
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 15/6/2007, Página 1 (Publicação Original)