Legislação Informatizada - LEI Nº 11.485, DE 13 DE JUNHO DE 2007 - Publicação Original

LEI Nº 11.485, DE 13 DE JUNHO DE 2007

Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o enquadramento da operação como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

     Parágrafo único. O crédito será concedido, assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.

     Art. 2º A ampliação do limite do crédito para o setor público decorrente da implementação do disposto no art. 1° desta Lei será comprometida com:

     I - saneamento básico;

     II - habitação popular, urbana e rural;

     III - outras operações previstas no estatuto social da CEF.

     § 1º As aplicações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão dirigidas, mediante financiamento, ao setor público.

     § 2º As operações de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo considerarão o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do ente destinatário dos recursos, nos termos definidos pelo Ministério das Cidades. 

     Art. 3º Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser destinado à cobertura:

     I - do crédito de que trata o art. 1° desta Lei;

     II - das despesas do orçamento da seguridade social.

     Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:

     I - os valores comprometidos com restos a pagar;

     II - as fontes decorrentes de vinculações constitucionais;

     III - os fundos especificados nas alíneas a, b e c do inciso II do caput e no § 2° do art. 1° da Lei n° 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de junho de 2007; 186° da Independência e 119° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Marcio Fortes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/2007, Página 1 (Publicação Original)