Legislação Informatizada - LEI Nº 11.483, DE 31 DE MAIO DE 2007 - Veto
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LEI Nº 11.483, DE 31 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 355, DE 31 DE MAIO DE 2007
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 2007 (MP no 353/07) que "Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências". Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4º do art. 9º
....................................................................................
§ 4º As empresas concessionárias de serviços de transporte ferroviário também poderão se beneficiar da dedução do imposto de renda prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, devendo investir recursos, preferencialmente, em projetos relacionados à Memória Ferroviária."
Art. 19. parágrafo único
Parágrafo único. As parcelas em atraso referidas neste artigo serão pagas à conta do Orçamento Geral da União dos exercícios financeiros de 2007, 2008, e 2009, consoante cronograma proposto, em 20 de outubro de 2006, pela Secretaria de Orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão."
Os Ministérios da Justiça, da Fazenda, dos Transportes e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelos vetos aos dispositivos abaixo:
Art. 30.
Razões do veto
"A iniciativa de projeto de lei sobre servidores públicos é privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, da Constituição. Somente o Presidente da República pode enviar o Projeto de Lei e cabe a ele, exclusivamente, decidir sobre o conteúdo das propostas, assim como a conveniência e oportunidade do envio de determinada matéria de sua iniciativa privativa.
Afronta a iniciativa privativa do Presidente da República e viola a harmonia e independência entre os Poderes (art. 2º da Constituição) norma de origem parlamentar que pretende determinar ao Presidente da República o envio projeto de lei ao Congresso Nacional. Nesse sentido existem inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal, v. g.:
'Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4º e 5º da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul. - Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. - Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul.
'(STF. Plenário. ADI 546/DF. Rel. Min. Moreira Alves. julg. em 11 de março de 1999)
'Direito Constitucional e Administrativo. Regime Jurídico de Servidor Militar. Princípio da separação de poderes. Projeto de lei: iniciativa. Ação direta de inconstitucionalidade do parágrafo 9º do artigo 63 da constituição do estado de alagoas, acrescentado pela emenda constitucional nº 22, de 26.12.2000, com este teor: "§ 9º. O chefe do poder executivo estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa de Alagoas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, da aprovação desta Emenda, para fins de deliberação pelos seus Deputados, de Projeto de Lei que defina, na forma prescrita pela parte final do inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal, as transgressões militares a que estão sujeitos os servidores públicos militares do estado de Alagoas". 1. A norma questionada contém vício de inconstitucionalidade formal pois impõe ao Chefe do Poder Executivo, e em prazo determinado, o encaminhamento de projeto de lei, que, segundo a Constituição Federal depende exclusivamente de sua própria iniciativa, por tratar de regime jurídico de servidor público (art. 61, § 1°, letra "c"). 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. Plenário. Decisão unânime.
'(STF. ADI 2393/AL. Plenário. Rel. Min. Sydney Sanches. julg. em 13 de fevereiro de 2003)
Art. 31
"Art. 31. Ficam vedadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, a privatização, a dissolução, a liquidação e a extinção da Valec."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 31/5/2007, Página 16 (Veto)